Acórdão Nº 5035379-39.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo5035379-39.2021.8.24.0000
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035379-39.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

AGRAVANTE: JOSE DIAMANTINO FORLIN AGRAVADO: MUNICÍPIO DE OURO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Diamontino Forlin contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n. 50000673-79.2021.8.24.0016, ajuizada em desfavor do Município de Ouro, indeferiu o pedido liminar (Evento 27, dos autos de origem).

Sustenta, em síntese, que apenas autorizou, por mera liberalidade, a comunidade local a ocupar o espaço de imóvel de sua propriedade para estacionamento em eventos e colocação de parque infantil, de fácil remoção, não havendo comprovação da posse e/ou propriedade pelo Município de Ouro. Diz que, embora não resida no local, zela pelo imóvel, com o pagamento do IPTU, com a promoção da retificação da área e com as tentativas de legalização do arruamento que permeia o terreno. Entende que estão demonstrados os requisitos dispostos no art. 561 do Código de Processo Civil, que autorizam o deferimento da liminar pretendida, fazendo cessar a turbação pelo agravado. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão agravada (Evento 1).

O Exmo. Des. Selso de Oliveira, diante da informação da Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual, determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Público (Evento 8).

O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido (Evento 12).

Em contrarrazões, o Município de Ouro afirma que detém a propriedade e a posse sobre o imóvel, o qual sempre foi ocupado pelo centro comunitário, razão pela qual pugna pelo desprovimento do recurso (Evento 19).

Instada, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, com parecer do Exmo. Procurador de Justiça Rogê Macedo Neves, não indentificou interesse público a ensejar a manifestação no feito (Evento 23).

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

José Diamantino Forlin ajuizou ação de interdito probitório contra o Município de Ouro, relatando, em suma, que é proprietário do imóvel matriculado no Cartorio de Registo e Imóveis da comarca de Capinzal sob o n. 28.333 e, por mera liberalidade, permitiu que parte do terreno fosse utilizado pelo centro comunitário local, com a instalação de que um pequeno parque infantil, de fácil remoção. Argumentou, contudo, que não tem mais interesse em ceder o imóvel, mesmo porque o centro comercial seria acessível por rua instituída pelo Município, motivo pelo qual promoveu o cercamento do bem. Disse que, na data de 22/06/2020, foi notificado pelo Município de Ouro para a retirada da cerca, ao argumento de que o imóvel teria sido adquirido pelo ente público em 1994, situação com o qual não concorda. Requereu, assim, a concessão de liminar de manutenção de posse e, ao final, a confirmação da liminar, sob pena de fixação de multa diária (Evento 1).

O Município de Ouro, por sua vez, asseverou que a área lhe pertence desde 1994, conforme recibo e nota de empenho apresentados, utilizando-a como acesso ao centro comunitário e tendo nela instalado um pequeno parque para a população local (Evento 24).

A decisão agravada compreendeu não satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão da liminar, nos seguintes termos (Evento 27):

Consoante o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, nas ações de manutenção da posse, incumbe à parte autora provar: (a) a sua posse; (b) a turbação da posse pela parte adversa; (c) a data da turbação; (d) a continuidade da posse, embora turbada.

Além disso "Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa." (art. 557, parágrafo único, do CPC).

A comprovação imediata desses requisitos é que autoriza a concessão da liminar de manutenção da posse (art. 562 do CPC).

A posse, para a teoria objetiva de Ihering, adotada pelo Código Civil, exige o corpus, "entendido como a relação exterior que...

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