Acórdão Nº 5035406-56.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5035406-56.2020.8.24.0000
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualConflito de Competência Cível
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de Competência Cível Nº 5035406-56.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá

RELATÓRIO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência, com base no art. 953, inc. I, do Código de Processo Civil suscitado pela então Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense - de Meleiro, ante a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0010473-45.2000.8.24.0020, sob a justificativa de que a competência para a instalação do concurso de credores do mesmo devedor é do juízo onde ocorreu a arrematação, conforme se extrai dos precedentes do Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça (Evento 167 - autos originários).

As razões do juízo suscitado encontram-se no Evento 1, dec5, documentos 271 e 272.

Recebido o Conflito de Competência designou-se, para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. o juízo suscitante, nos termos do comando do art. 955, in fine, do CPC (Evento 23).

Em parecer da lavra do eminente procurador Narcísio G. Rodrigues, pela Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se por ausentes no feito quaisquer dos interesses previstos no art. 127 da Constituição Federal a serem velados pelo Ministério Público, pugnando pelo regular processamento do Incidente. (Evento 36).

É o relatório.

VOTO

Tem por objeto o presente Conflito Negativo de Competência está adstrito tão só à definição de onde deve tramitar o concurso particular de credores, portanto, à sua finalidade de estabelecer o juízo competente para processar a instalação de concurso especial de credores, tendo por base os autos de Execução de Título Extrajudicial n. 0010473-45.2000.8.24.0020, do qual o presente incidente é dependente.

Registre-se a competência desta Primeira Câmara (Súmula 58):

Em se tratando de conflito de competência envolvendo Juízes de unidades jurisdicionais de 1º Grau, quando não houver controvérsia acerca da natureza da matéria de fundo ou quando os pretensos assuntos não extrapolarem a competência de um órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, é competente para dirimir o conflito uma das Câmaras isoladas com atuação na respectiva área do Direito em que se insere a ação.

Gize-se que a decisão do juízo suscitado foi proferida em em 8 de agosto de 2015, portanto, lá se vão cerca de 7 anos para o trâmite de um incidente. A decisão de suscitação do conflito foi em 2020, enquanto a decisão liminar deste incidente (referente ao art. 955, caput, do CPC) já é do corrente ano (2022).

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