Acórdão Nº 5035411-44.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5035411-44.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035411-44.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

AGRAVANTE: NEOENERGIA VALE DO ITAJAI TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. AGRAVADO: GISELA REINICKE

RELATÓRIO

Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pomerode que, nos autos da Ação de Constituição de Servidão Administrativa Fundada em Declaração de Utilidade Pública n. 5001289-49.2021.8.24.0050, postergou a análise do pedido de imissão da posse, para depois da contestação.

Sustenta, em síntese, que inviável se aguardar o termo fixado, ante o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 15 do Decreto-Lei n.3.365/41, restando dispensada a manifestação da parte contrária. Alega que a área objeto da ação foi declarada de utilidade pública e há urgência na execução das obras, as quais visam à prestação adequada do serviço público essencial, de transmissão e fornecimento de energia elétrica, bem como que houve o depósito dos valores reputados como corretos. Requereu a concessão de liminar e, no mérito a reforma do decisum, para conceder a imissão provisória na posse em seu favor e, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo de origem a apreciação do pedido, nos termos impostos pelo artigo 15, §1º do Decreto-Lei n.3.365/41(evento 1).

Admitido o recurso, o pedido de antecipação da tutela foi indeferido (evento 4).

Intimado, o Agravado não apresentou contraminuta (evento 15).

Este é o relatório.

VOTO

A admissibilidade do recurso já foi realizada, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela recursal.

Em que pese o efeito ativo tenha sido indeferido, a insurgência, comporta guarida.

Dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/41:

Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens;

§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

[...]

§ 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956)

§ 4o A imissão provisória...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT