Acórdão Nº 5035419-84.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 15-09-2022
Número do processo | 5035419-84.2022.8.24.0000 |
Data | 15 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035419-84.2022.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ANDRESSA FORTES MIRANDA AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
RELATÓRIO
Andressa Fortes Miranda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela magistrada Maira Salete Meneghetti que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000524-19.2017.8.24.0018, proposto por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ em face da Agravante, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Convênio SISBAJUD (evento 58 do procedimento).
Alegou, em resumo, que: a) "foram penhorados R$ 1.209,18(mil e duzentos e nove reais e dezoito centavos), R$ 1.967,60 (um mil e novecentos e sessenta e sete e sessenta centavos) em conta corrente e R$ 8.241,78 (oito mil e duzentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), que estavam nos bancos Pag Bank, Banco Inter"; b) "a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, pois trata-se de salário da agravante", que "é profissional autônoma, exercendo sua atividade no ramo de nutrição", com consultas que variam dependendo da modalidade contratada "pacote mensal (R$ 400,00), semanal/consulta (R$ 200,00 R$ 150,00- dependendo das condições financeiras do paciente)"; c) também foi penhorada quantia de investimento resgatável (CDB); d) "se não receber o salário e seus investimentos corre o risco de que a exeqüente venha a sacar os valores bloqueados e assim prejudicar a executada uma vez que caso levantado o valor a exequente não irá devolver considera e assim a exeqüente ficará sem salários pra suprir suas necessidades básicas ficando a executada sem dinheiro para manter-se, dependendo de familiares para poder sobreviver"; e) não há outras movimentações nos documentos apresentados que os depósitos de seus clientes e resgate do CDB; f) "está enquadrada na hipótese do artigo 833, IV e X (por extensão aos CDBs de acordo com a decisão do STJ,do CPC para o efeito da penhora"; e g) "não há necessidade de comprovar a origem do dinheiro, se a mesma é profissional autônoma, é deste trabalho que retira seu sustento, e como já foi declarado em outras petições que a mesma não possui CTPS pois é autônoma".
Ao final requereu a antecipação da tutela recursal e concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada e desbloquear os valores penhorados.
Na decisão do evento evento 3, DESPADEC1, esta Relatora deferiu em parte o pretendido efeito ativo para "autorizar o levantamento da penhora apenas em relação ao valor do CDB (Resgate de Depósito Bancário - aplicação de renda fixa) - (R$ 8.241,78)".
Intimada a parte Agravada apresentou contraminuta no evento evento 10, PET1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Convênio SISBAJUD (evento 58, DESPADEC1).
Sustentou a Recorrente, em suma, que "está enquadrada na hipótese do artigo 833, IV e X (por extensão aos CDBs de acordo com a decisão do STJ,do CPC para o efeito da penhora".
A matéria já restou apreciada quando da análise do pedido de concessão de efeito ativo, cuja conclusão deverá ser mantida, especialmente diante da ausência de apresentação de novos fatos e novas...
RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
AGRAVANTE: ANDRESSA FORTES MIRANDA AGRAVADO: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO
RELATÓRIO
Andressa Fortes Miranda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela magistrada Maira Salete Meneghetti que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000524-19.2017.8.24.0018, proposto por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - UNOCHAPECÓ em face da Agravante, indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Convênio SISBAJUD (evento 58 do procedimento).
Alegou, em resumo, que: a) "foram penhorados R$ 1.209,18(mil e duzentos e nove reais e dezoito centavos), R$ 1.967,60 (um mil e novecentos e sessenta e sete e sessenta centavos) em conta corrente e R$ 8.241,78 (oito mil e duzentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), que estavam nos bancos Pag Bank, Banco Inter"; b) "a penhora recaiu sobre bens impenhoráveis, pois trata-se de salário da agravante", que "é profissional autônoma, exercendo sua atividade no ramo de nutrição", com consultas que variam dependendo da modalidade contratada "pacote mensal (R$ 400,00), semanal/consulta (R$ 200,00 R$ 150,00- dependendo das condições financeiras do paciente)"; c) também foi penhorada quantia de investimento resgatável (CDB); d) "se não receber o salário e seus investimentos corre o risco de que a exeqüente venha a sacar os valores bloqueados e assim prejudicar a executada uma vez que caso levantado o valor a exequente não irá devolver considera e assim a exeqüente ficará sem salários pra suprir suas necessidades básicas ficando a executada sem dinheiro para manter-se, dependendo de familiares para poder sobreviver"; e) não há outras movimentações nos documentos apresentados que os depósitos de seus clientes e resgate do CDB; f) "está enquadrada na hipótese do artigo 833, IV e X (por extensão aos CDBs de acordo com a decisão do STJ,do CPC para o efeito da penhora"; e g) "não há necessidade de comprovar a origem do dinheiro, se a mesma é profissional autônoma, é deste trabalho que retira seu sustento, e como já foi declarado em outras petições que a mesma não possui CTPS pois é autônoma".
Ao final requereu a antecipação da tutela recursal e concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do Recurso para reformar a decisão agravada e desbloquear os valores penhorados.
Na decisão do evento evento 3, DESPADEC1, esta Relatora deferiu em parte o pretendido efeito ativo para "autorizar o levantamento da penhora apenas em relação ao valor do CDB (Resgate de Depósito Bancário - aplicação de renda fixa) - (R$ 8.241,78)".
Intimada a parte Agravada apresentou contraminuta no evento evento 10, PET1.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.
Trata-se de Insurgência em face da decisão proferida pelo Juízo da origem que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos por meio do Convênio SISBAJUD (evento 58, DESPADEC1).
Sustentou a Recorrente, em suma, que "está enquadrada na hipótese do artigo 833, IV e X (por extensão aos CDBs de acordo com a decisão do STJ,do CPC para o efeito da penhora".
A matéria já restou apreciada quando da análise do pedido de concessão de efeito ativo, cuja conclusão deverá ser mantida, especialmente diante da ausência de apresentação de novos fatos e novas...
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