Acórdão Nº 5035437-42.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 04-11-2021

Número do processo5035437-42.2021.8.24.0000
Data04 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035437-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: FELIPE VIEIRA PEREIRA AGRAVADO: ELIENE MATEUS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou alegação de impenhorabilidade de um caminhão, que o executado diz ser sua única fonte de renda, essencial para sua subsistência, com o seu uso para a realização de fretes de cargas. O magistrado entendeu que as provas juntadas pelo agravante não eram suficientes porque ele não provou a realização de fretes durante o ano de 2020.

O agravante insiste nos seus argumentos.

Concedi a tutela para suspender o feito até decisão deste recurso.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A matéria suscitada nestes autos é bastante relevante, uma vez que foi penhorado um caminhão, que o agravante diz ser seu único bem e sua única fonte de renda. O argumento do magistrado para afastar a impenhorabilidade - a da ausência de provas de frete durante o ano de 2020 - não me parece definitivo, pois vários fatores podem ter levado a isso, dentre eles a pandemia do COVID19.

A meu ver, essa matéria deve ser deslindada com ampla produção de provas, a fim de se decidir com a verossimilhança suficiente de que não se está incorrendo em um posicionamento precipitado.

Voto no sentido de dar provimento ao recurso para suspender os atos executivos posteriores sobre o bem e permitir a produção de prova do alegado pelo agravante.

Documento eletrônico assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1476295v3 e do código CRC ea6939b1.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOSData e Hora: 12/11/2021, às 12:36:37





Agravo de Instrumento Nº 5035437-42.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

AGRAVANTE: FELIPE VIEIRA PEREIRA AGRAVADO: ELIENE MATEUS DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE CAMINHÃO - ALEGAÇÃO DO DEVEDOR DE QUE O VEÍCULO É SEU UNICO BEM E ESSENCIAL PARA SUA SUBSISTÊNCIA COM USO PARA FRETES DE CARGAS - REJEIÇÃO PELO MAGISTRADO SOB O ARGUMENTO DE QUE OS DOCUMENTOS JUNTADOS EVIDENCIAM QUE NÃO HOUVE...

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