Acórdão Nº 5035485-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-08-2021

Número do processo5035485-35.2020.8.24.0000
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035485-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATAL/SC AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Gravatal contra a decisão proferida na ação de execução de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público, que impôs multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao Prefeito Municipal Wanderlei Nasário Marega.
Nas suas razões, narrou que "o agravado propôs Execução de Obrigação de Fazer fundada em Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, em face do Municípios de Capivari de Baixo/SC, Gravatal/SC, Laguna/SC e Tubarão/SC, diante do descumprimento dos termos do pacto firmado com Ministério Público de Santa Catarina, objetivando a recuperação da área degradada na Localidade de Taquaruçu, na Cidade de Pescaria Brava, o qual foi utilizada como 'lixão' de resíduos sólidos dos Municípios executados" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).
Aduziu que "foi concedido prazo até 28/02/2018 para que as partes executadas promovessem a 'apresentação nos autos, de forma solidária por qualquer dos obrigados presentes ao ato, de cronograma elaborado por empresa habilitada para apresentação de projeto de recuperação da área objeto do presente TAC. [...] Findo o prazo, em não sendo apresentado o cronograma ajustada, passará, automaticamente, a contar o restante do prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da obrigação assumida, sob pena da multa fixada, independentemente de nova intimação'" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).
Afirmou que "escoado o prazo sem a comprovação do cumprimento das obrigações, o agravado requereu a intimação pessoal dos Prefeitos dos Municípios executados para, no prazo de três dias, de forma solidária, adimplirem os valores relativos à multa já fixada (evento 19), no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sob pena de bloqueio de valores de suas contas pessoais" (evento 1, doc. INIC1, fl. 4).
Asseverou que "o Juízo a quo deferiu o pleito do agravado, determinando a aplicação de multa pessoal e solidária em face dos Prefeitos Municipais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como consignou que a penhora observará preferencialmente a ordem elencada no artigo 835, do CPC e, para tanto, autorizou a penhora online via sistema Sisbajud" (evento 1, doc. INIC1, fl. 5).
Argumentou que "no campo do direito público a responsabilidade só pode advir de lei expressa, de tal modo que a responsabilização do próprio agente político pelos atos praticados em nome da pessoa jurídica por ele representada não encontra respaldo legal" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6).
Acrescentou que, "conforme norteia o princípio da impessoalidade, os atos praticados pela Administração Pública, ou por ela delegados, são imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza" (evento 1, doc. INIC1, fl. 6).
Ponderou que o Compromisso de Ajustamento de Conduta foi originalmente celebrado pelo Prefeito Municipal Jorge Leonardo Nesi e que o termo de audiência foi subscrito pelo Prefeito Municipal Edvaldo Vez de Oliveira.
Enfatizou que o Vice-Prefeito Municipal Wanderlei Nasário Marega só tomou posse no cargo de Prefeito Municipal em 21.11.19, após a cassação do mandato eletivo de Edvaldo Bez de Oliveira.
Diante disso, concluiu que "[...] não é justo, nem prevista em lei, a responsabilidade pessoal do agente, pois as condições do cumprimento do TAC estavam referidas a fatos fora do controle do agente, na dependência única do Município {de Gravatal}, pessoa jurídica de direito público a quem cabia a realização do TAC e a efetiva tomada de providências para o seu cumprimento" (evento 1, doc. INIC1, fl. 8).
Requereu o conhecimento e provimento do recurso (evento 1).
O recurso foi distribuído ao eminente Desembargador Carlos Adilson Silva, que declinou a relatoria por força da prevenção (evento 8), vindo a mim conclusos os autos (evento 10).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido, para o fim de suspender a execução exclusivamente com relação ao Prefeito do Município de Gravatal (evento 11).
O Ministério Público, por intermédio da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Laguna, apresentou contrarrazões (evento 25).
O Município de Tubarão opôs embargos de declaração contra a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Nas suas razões, alegou que o respectivo Prefeito Municipal encontra-se na mesma situação jurídica que o Prefeito Municipal de Gravatal, qual seja, não foi signatário do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entabulado com o Ministério Público mas teve aplicada contra si multa cominatória.
Sustentou que, havendo litisconsórcio passivo entre todos os prefeitos municipais ora executados, a decisão concessiva do efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser estendida ao Prefeito Municipal de Tubarão na forma do art. 1.005 do CPC/15 (evento 27).
A Procuradoria-Geral de Justiça postergou a sua manifestação para depois do encerramento do prazo para a apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração (eventos 41 e 42).
Entrementes, o Município de Laguna peticionou nos autos, pugnando a mesma medida (evento 44) e, após, o Município de Gravatal ratificou os embargos de declaração do Município de Tubarão (evento 46).
Ato contínuo, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, exarou parecer pelo conhecimento e desprovimento dos embargos declaratórios à míngua de omissão no exame das alegações declinadas e dos pedidos formulados no agravo de instrumento (evento 51).
Em seguida, proferi decisão monocrática para não conhecer da petição do Município de Laguna; conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do Município de Tubarão, a fim de determinar a suspensão da execução redirecionada em face do respectivo Prefeito Municipal; e, de ofício, estender a ordem em favor do Prefeito Municipal de Capivari de Baixo (evento 53).
Posteriormente, a Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Procurador de Justiça Murilo Casemiro Mattos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se a multa tal qual fixada, ou, alternativamente, redirecionando-a às Municipalidades (evento 74).
É o relatório

VOTO


1. O voto, antecipe-se, é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
2. Do incabimento da multa processual:
Cuida-se de ação de execução de obrigação de fazer proposta pelo Ministério Público contra os Municípios de Laguna, Tubarão, Gravatal e Capivari de Baixo, lastreada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC), em síntese visando a recuperação ambiental de área degradada em virtude de depósito irregular de resíduos sólidos pelas respectivas administrações públicas.
Segundo extrai-se da petição inicial, o Compromisso de Ajustamento de Conduta foi pactuado nos seguintes termos:
"CLÁUSULA 1ª - Os compromissários deverão providenciar junto à Fundação do Meio Ambiente - FATMA a obtenção de licença ambiental provisória, para a destinação dos resíduos sólidos dos Municípios consorciados, até a data de 02 de Fevereiro de 2002.CLÁUSULA 2ª - Os Compromissários deverão apresentar na Fundação do Meio Ambiente - FATMA projeto de recuperação ambiental da área degradada pelo depósito irregular de resíduos sólidos, até a data de 02 de Junho de 2002.CLÁUSULA 3ª - Os Compromissários, através do consórcio instituído para este fim, deverão apresentar na Fundação do Meio Ambiente - FATMA projeto de implantação de aterro sanitário, ou a contratação de empresa privada especializada e devidamente licenciada para a destinação dos resíduos sólidos dos Municípios consorciados, até a data de 02 de Junho de 2002.CLÁUSULA 4ª - A partir do protocolo dos projetos de que tratam as Cláusulas 2ª e 3ª junto à FATMA, esta terá o prazo de 30 dias para emissão de parecer preliminar com a indicação de ajustes que entender indicados ou complementação de documentação para o fim de obtenção da licença de instalação do aterro sanitário e aprovação do projeto para recuperação da área degradada.CLÁUSULA 5ª - A partir da data em que notificadas acerca da necessidade de ajustes ou complementação de documentação, terão as Prefeituras Compromissárias o prazo de 30 dias para efetuar o...

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