Acórdão Nº 5035505-26.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5035505-26.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035505-26.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


AGRAVANTE: GIULIANO CAMPOS ZAPELINI AGRAVANTE: GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI AGRAVANTE: GUSTAVO CAMPOS ZAPELINI AGRAVADO: LUIS FERNANDO BENVENUTTI


RELATÓRIO


Giuliano Campos Zapelini e outros interpuseram agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, Doutor Sergio Luiz Junkes, que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Luis Fernando Benvenutti, indeferiu o pedido de substituição de penhora.
Sustentam os agravantes, em síntese, que em relação aos 15 (quinze) lotes urbanos sobre os quais possuem direitos hereditários, esses foram avaliados em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em 2015, sendo certa a valorização imobiliária desde então. Além disso, possuem direitos creditórios sobre dois apartamentos avaliados em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) também em 2015. Argumentam que os direitos hereditários objeto de penhora nos autos também estão em nome de terceiros e recaem sobre uma universalidade de bens, de modo que a substituição da penhora nos termos em que requerida vai ao encontro do próprio direito do agravado. Pedem, em sede de antecipação de tutela recursal, a substituição da penhora e, ao final, a reforma da decisão com a confirmação do pedido liminar.
O pedido liminar foi indeferido por este Relator (evento 9).
Em contrarrazões, o agravado pugna o desprovimento do recurso (evento 16)

VOTO


Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo agravado em face dos agravantes. Deferido o pedido de penhora dos direitos hereditários dos agravantes nos autos n. 0055462-98.1998.8.24.0023, 0000387-52.2007.8.24.0090, e 0000007-04.1993.8.24.0063 (eventos 209 e 215), os agravantes pleitearam a substituição dos bens penhorados por: a) 15 (quinze) lotes urbanos na cidade de Guaratuba, aptos a sobrepartilha, avaliados em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais) em 2015 (evento 222, docs. 4 e 5) ; e b) direitos creditórios sobre 2 (dois) apartamentos avaliados em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) também em 2015, nos autos n. 03014247820148240063 (evento 222, doc. 3).
O agravado manifestou-se contrário à substituição da penhora (evento 229) e, analisando seus argumentos, que foram acatados pelo magistrado de...

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