Acórdão Nº 5035537-14.2020.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 06-10-2021

Número do processo5035537-14.2020.8.24.0038
Data06 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5035537-14.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: HIGOR NOEL CRESPILHO (AUTOR) RECORRENTE: ANDREZA DE CARVALHO CRESPILHO (AUTOR) RECORRIDO: SAMUEL MACHADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.

VOTO

Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença do evento 44 pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46, da lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007- CG- TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Custas pela parte recorrente, que arcará, ainda, com os honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da causa (art. 55, caput da Lei n. 9.099/95). Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3°, do NCPC, em face do ora deferimento da justiça gratuita.

Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310017988318v2 e do código CRC 194f715b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINIData e Hora: 8/10/2021, às 14:15:17





RECURSO CÍVEL Nº 5035537-14.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

RECORRENTE: HIGOR NOEL CRESPILHO (AUTOR) RECORRENTE: ANDREZA DE CARVALHO CRESPILHO (AUTOR) RECORRIDO: SAMUEL MACHADO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI (RÉU)

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO SEMINOVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS DOS AUTORES - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É ORIUNDO DE LEILÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUSTENTADO VÍCIO NO PRODUTO - ORÇAMENTOS DE MANUTENÇÃO NA SUSPENSÃO E NO AR CONDICIONADO - DESGASTE NATURAL DO BEM COM MAIS DE 10 ANOS DE FABRICAÇÃO E 100 MIL QUILÔMETROS RODADOS - AUSÊNCIA DE CAUTELA DO AUTOR NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO USADO - ÔNUS DE VISTORIAR O VEÍCULO ANTES DE ADQUIRI-LO QUE COMPETE AO COMPRADOR - DEVER DE INDENIZAR NÃO EVIDENCIADO - SENTENÇA MANTIDA...

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