Acórdão Nº 5035539-64.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-10-2022

Número do processo5035539-64.2021.8.24.0000
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035539-64.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: RESIDENCIAL TRENTINO I ADVOGADO: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB SC047485) AGRAVADO: ELZA FERREIRA MARTINS ADVOGADO: JULIANO MARCIO MENDES (OAB SC034413)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL, contra decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0324942-07.2016.8.24.0038, ajuizada por RESIDENCIAL TRENTINO I, deferiu o o pedido da credora fiduciária para determinar a sua habilitação e reserva de crédito sobre eventual saldo remanescente decorrente de arrematação do imóvel penhorado em hasta pública, nos seguintes termos (evento 133, E1):

(...)

Da Habilitação do Crédito

Com relação à preferência do crédito condominial sobre o hipotecário não há dúvida que a preferência é do condominial, de natureza propter rem, conforme entendimento do STJ, veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL. CRÉDITO CONDOMINIAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO ALIMENTAR. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO HIPOTECÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. O crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário por constituir obrigação propter rem, em função da utilização do próprio imóvel ou para evitar-lhe o perecimento. Precedentes da STJ. II. Os honorários advocatícios de sucumbência, por guardarem natureza alimentar, preferem ao crédito hipotecário. III. Recurso conhecido e provido. (REsp 511.003/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010).

A questão foi inclusive objeto da Súmula 478 que assim dispõe: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário".

Não há dúvida, portanto, que o crédito condominial prefere o crédito hipotecário e, analogicamente, o fiduciário.

Resta somente a análise do pedido de reserva de crédito após eventual arrematação do bem penhorado para assegurar o pagamento do credor hipotecário ou fiduciário, o que precisa ser realizado de forma comedida.

Em outras oportunidades este juízo vinha decidindo pela impossibilidade de habilitação e reserva de crédito sem a prévia instauração do procedimento judicial ou extrajudicial adequado pela credora, pautado em decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, preservando-se assim a ampla defesa e o contraditório.

No entanto, é necessário evoluir esse entendimento.

Com relação a imóveis gravados por restrição de alienação fiduciária, o procedimento a ser adotado é semelhante aos casos de hipoteca. Neste último, o imóvel pertence ao devedor executado, diferente do que ocorre nos casos de alienação fiduciária, em que o devedor é mero possuidor, sendo a propriedade do bem penhorado exclusiva do credor fiduciário.

Ainda assim, considerando a natureza do crédito condominial, qual seja, propter rem, o E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina reiteradamente tem decidido que a penhora neste caso recai sobre a integralidade do bem, e não apenas sobre os direitos decorrentes da alienação:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA APENAS DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO SOBRE O BEM. RECURSO DO CONDOMÍNIO/EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE A PROPRIEDADE PLENA DO IMÓVEL. SUBSISTÊNCIA. DÉBITO DE NATUREZA PROPTER REM. EXEGESE DO ART. 1345 DO CÓDIGO CIVIL. IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS QUE CONSTITUI GARANTIA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. PENHORA QUE DEVERÁ RECAIR SOBRE O BEM, E NÃO APENAS SOBRE OS DIREITOS AQUISITIVOS DO EXECUTADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025353-67.2019.8.24.0000, de Biguaçu, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2020).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO ANTE A NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL. EXISTÊNCIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO IMPEDE A PENHORA PARA SALDAR DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL. CRÉDITO CONDOMINIAL QUE POSSUI PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 478 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017495-82.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2020).

Logo, a penhora recai sobre o bem em si e eventual saldo devedor de arrematação judicial deverá ser reservado ao credor fiduciário que, após efetuar o abatimento de seu crédito, devolverá ao devedor eventual saldo remanescente, na forma do art. 1.364 do Código Civil:

Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.

Desse modo, é possível deferir o pedido da credora fiduciária para habilitação e reserva de seu crédito, sendo imprescindível a comprovação da prévia instauração de processo judicial ou extrajudicial, viabilizando o exercício da ampla defesa e contraditório pelo devedor, para somente após ser analisada a possibilidade de transferência de valores para quitação da alienação fiduciária.

Dito isto, defiro o pedido da credora fiduciária para determinar tão somente a sua habilitação e reserva de crédito sobre eventual saldo remanescente decorrente de arrematação do imóvel penhorado em hasta pública. Para tanto, deverá o credor fiduciário apresentar cálculo atualizado da dívida no prazo de 15 (quinze) dias."

Inconformada, a agravante sustentou a desnecessidade de ajuizamento de ação judicial ou processo extrajudicial para habilitação e reserva de crédito e levantamento de valores, eis que "basta a existência da alienação fiduciária para que a credora intervenha na execução proposta por terceiro, com a finalidade de buscar o levantamento dos valores que lhe cabem devido à existência da alienação fiduciária".

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Por meio da decisão do evento 09, o ilustre Desembargador...

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