Acórdão Nº 5035549-45.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5035549-45.2020.8.24.0000
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035549-45.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


AGRAVANTE: DORIVAL DOS SANTOS ADVOGADO: GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) AGRAVADO: IVANIR GASTALDI ADVOGADO: LARA REGINA GASTALDI FORSCHNER (OAB SC040240)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por Dorival dos Santos contra decisão que, nos autos da ação revisional de aluguel n. 5005262-34.2020.8.24.0054, por ele ajuizada em desfavor de Ivanir Gastaldi, revogou interlocutório proferido de forma liminar em que se deferia a tutela de urgência reclamada na inicial para reduzir em 50% (cinquenta por cento) e suspender a cobrança do valor dos aluguéis vencidos no período em que a atividade do estabelecimento comercial explorada pelo recorrente permanecesse suspensa em razão das medidas sanitárias de isolamento social (Evento 29 dos autos de origem - AO).
Em suas razões, o agravante reiterou o pedido inicial, fazendo um histórico das medidas tomadas pelo Poder Público quanto à suspensão de atividades que envolvam a aglomeração de pessoas, como é o seu caso, e argumentando a impossibilidade de arcar com a quantia nesse período extraordinário. Pugnou pela antecipação da tutela recursal a fim de que fosse concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor dos aluguéis, bem como sua cobrança fosse suspensa no período em que não estivesse realizando sua atividade comercial em razão da pandemia de Covid-19.
O efeito almejado foi indeferido (Evento 11).
Sem contrarrazões, retornaram os autos conclusos

VOTO


Nos termos da decisão que indeferiu a antecipação de tutela almejada pelo recorrente (Evento 11) - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos, já que a situação trazida a esta Instância em nada se alterou desde então -, infere-se dos autos originários que o juízo a quo revogou a decisão que havia deferido os pedidos formulados na inicial da revisional de aluguéis após o declínio de competência da 1.ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul, juízo em que protocolizada a ação, para a 2.ª Vara Cível da referida comarca, após ser noticiada a existência de ação renovatória n. 5001249-26.2019.8.24.0054, também proposta por Dorival dos Santos em desfavor de Ivanir Gastaldi.
E isso se deu, de um lado, porque na demanda renovatória havia apenas sido...

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