Acórdão Nº 5035571-35.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022
Número do processo | 5035571-35.2022.8.24.0000 |
Data | 25 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035571-35.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: OLIVIO DE BRIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
OLIVIO DE BRIDA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento nos seguintes termos:
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (ev. 69, eproc1) e o preparo foi recolhido (ev. 3).
Em detida análise do caso concreto, verifico que a avaliação realizada pelo serventuário da justiça, em 10/2/2021, foi assim lavrada:
Certifico que, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s).
BEM(NS): Imóvel matrícula 7147 do RGI da Comarca de Urubici/SC: uma gleba de terras de matos, faxinais e pastagens, com área de 412.000,00m² (quatrocentos e doze mil metros quadrados), situado no lugar Rio do Tigre, em Rio Rufino/SC (R-18-7.147), de propriedade de Olivio de Brida. Sobre o imóvel, encontram-se edificadas duas casas e dois galpões de madeira (velhos).
AVALIAÇÃO: Considerando o valor do hectare (10.000m²) à quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Avalio a propriedade nua (412.000,00m²) em R$1.442.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil reais). Avalio as benfeitorias em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Totalizando a presente avaliação à importância de R$1.467.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e sete mil reais).
Obs: Utilizei como parâmetro de preço da terra nua, a tabela Epagri/CEPA.
Lavrei o presente auto.
Conduções: 1
Resumo dos atos/diligências:10/02/2021, 15h00 (ev. 49, eproc1).
Com efeito, o laudo foi realizado por oficial de justiça, dotado de fé pública e equidistante das partes, com atuação hodierna no distrito do serviço prestado e, por isso, conhecedor do entorno da região verificada.
Descontente, o agravante apresentou impugnação à avaliação, ocasião em que teceu o seguinte argumento:
O Executado não concorda com o valor da avaliação apresentada pelo Meirinho. É possível verificar que houve erro na avaliação apresentada no evento 49, que não cumpriu com o que determina o artigo supracitado, não apresentando laudo anexado à avaliação especificando os bens e características das construções existentes no imóvel, não sendo suficiente a informação "(velhos)" apresentada na certidão.
Quais as metragens das construções? Quantos andares? Qual sua real condição? Em rápida consulta à sites de corretoras da região, como por exemplo o site...
RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES
AGRAVANTE: OLIVIO DE BRIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
OLIVIO DE BRIDA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento nos seguintes termos:
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (ev. 69, eproc1) e o preparo foi recolhido (ev. 3).
Em detida análise do caso concreto, verifico que a avaliação realizada pelo serventuário da justiça, em 10/2/2021, foi assim lavrada:
Certifico que, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s).
BEM(NS): Imóvel matrícula 7147 do RGI da Comarca de Urubici/SC: uma gleba de terras de matos, faxinais e pastagens, com área de 412.000,00m² (quatrocentos e doze mil metros quadrados), situado no lugar Rio do Tigre, em Rio Rufino/SC (R-18-7.147), de propriedade de Olivio de Brida. Sobre o imóvel, encontram-se edificadas duas casas e dois galpões de madeira (velhos).
AVALIAÇÃO: Considerando o valor do hectare (10.000m²) à quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Avalio a propriedade nua (412.000,00m²) em R$1.442.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil reais). Avalio as benfeitorias em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Totalizando a presente avaliação à importância de R$1.467.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e sete mil reais).
Obs: Utilizei como parâmetro de preço da terra nua, a tabela Epagri/CEPA.
Lavrei o presente auto.
Conduções: 1
Resumo dos atos/diligências:10/02/2021, 15h00 (ev. 49, eproc1).
Com efeito, o laudo foi realizado por oficial de justiça, dotado de fé pública e equidistante das partes, com atuação hodierna no distrito do serviço prestado e, por isso, conhecedor do entorno da região verificada.
Descontente, o agravante apresentou impugnação à avaliação, ocasião em que teceu o seguinte argumento:
O Executado não concorda com o valor da avaliação apresentada pelo Meirinho. É possível verificar que houve erro na avaliação apresentada no evento 49, que não cumpriu com o que determina o artigo supracitado, não apresentando laudo anexado à avaliação especificando os bens e características das construções existentes no imóvel, não sendo suficiente a informação "(velhos)" apresentada na certidão.
Quais as metragens das construções? Quantos andares? Qual sua real condição? Em rápida consulta à sites de corretoras da região, como por exemplo o site...
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