Acórdão Nº 5035571-35.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 25-10-2022

Número do processo5035571-35.2022.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035571-35.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador TORRES MARQUES

AGRAVANTE: OLIVIO DE BRIDA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

OLIVIO DE BRIDA interpôs agravo interno em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento nos seguintes termos:

O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo (ev. 69, eproc1) e o preparo foi recolhido (ev. 3).

Em detida análise do caso concreto, verifico que a avaliação realizada pelo serventuário da justiça, em 10/2/2021, foi assim lavrada:

Certifico que, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2021, em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, procedi à avaliação do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s).

BEM(NS): Imóvel matrícula 7147 do RGI da Comarca de Urubici/SC: uma gleba de terras de matos, faxinais e pastagens, com área de 412.000,00m² (quatrocentos e doze mil metros quadrados), situado no lugar Rio do Tigre, em Rio Rufino/SC (R-18-7.147), de propriedade de Olivio de Brida. Sobre o imóvel, encontram-se edificadas duas casas e dois galpões de madeira (velhos).

AVALIAÇÃO: Considerando o valor do hectare (10.000m²) à quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Avalio a propriedade nua (412.000,00m²) em R$1.442.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta e dois mil reais). Avalio as benfeitorias em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Totalizando a presente avaliação à importância de R$1.467.000,00 (um milhão quatrocentos e sessenta e sete mil reais).

Obs: Utilizei como parâmetro de preço da terra nua, a tabela Epagri/CEPA.

Lavrei o presente auto.

Conduções: 1

Resumo dos atos/diligências:10/02/2021, 15h00 (ev. 49, eproc1).

Com efeito, o laudo foi realizado por oficial de justiça, dotado de fé pública e equidistante das partes, com atuação hodierna no distrito do serviço prestado e, por isso, conhecedor do entorno da região verificada.

Descontente, o agravante apresentou impugnação à avaliação, ocasião em que teceu o seguinte argumento:

O Executado não concorda com o valor da avaliação apresentada pelo Meirinho. É possível verificar que houve erro na avaliação apresentada no evento 49, que não cumpriu com o que determina o artigo supracitado, não apresentando laudo anexado à avaliação especificando os bens e características das construções existentes no imóvel, não sendo suficiente a informação "(velhos)" apresentada na certidão.

Quais as metragens das construções? Quantos andares? Qual sua real condição? Em rápida consulta à sites de corretoras da região, como por exemplo o site...

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