Acórdão Nº 5035579-46.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5035579-46.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035579-46.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. AGRAVADO: ANTONIO DO PRADO

RELATÓRIO

Banco Bradesco S/A interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, que, no evento 4 dos autos da ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência nº 5022759-75.2021.8.24.0038 que lhe move Antonio do Prado, deferiu pedido de tutela de urgência determinando-lhe que, no prazo de 5 dias, suspendesse quaisquer cobranças relacionadas ao contrato nº 816482997, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.

Sustentou, em suma, que "em momento algum restou comprovado pela Agravada, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano" (evento 1 - INIC1, p. 4)

Acrescentou que, "como se objetiva a suspensão dos descontos do benefício previdenciário da Agravada, existem outras maneiras mais efetivas ao cumprimento da ordem que a imediata aplicação de exorbitante multa coercitiva. Assim, conforme recente entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a medida adequada para a efetivação imediata da tutela deferida é a expedição de ofício, pelo Juízo, ao respectivo órgão responsável, providência esta que se concretiza como 'o meio idôneo e o menos restritivo ao réu', sendo que no caso órgão competente é o INSS. Ocorre que, de análise a decisão agravada, verifica-se que o MM juiz impôs a obrigação ao Banco Agravante, sob pena de aplicação de multa" (evento 1, INIC, p. 8)

No tocante à multa cominatória, asseverou que se mostra "altamente coercitiva e certamente causará prejuízos ao Banco, pois a ordem dificilmente poderá ser cumprida sem a incidência da mesma, na medida em que o prazo para seu cumprimento é exíguo" (evento 1 - INIC1, p. 9), razão pela qual, "deverá o valor da multa coercitiva ser reduzida, aplicando-se ao presente caso o princípio da razoabilidade e o princípio da proporcionalidade que são de observância obrigatória, inclusive no momento anterior ao cumprimento da medida liminar" (evento 1 - INIC1, p. 10)

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, requereu a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar a eficácia da decisão até o julgamento do mérito recursal.

Ao final, postulou "seja o presente agravo de instrumento, conhecido e provido, a fim de que seja revogada a decisão de evento eproc nº 4, frente à evidente irreversibilidade do prejuízo e à míngua de comprovação do direito acenado; ou sucessivamente, caso seja mantida a decisão, requer que seja readequado o valor fixado à título de multa, a fim de que seja estipulado o valor da penalidade em montante razoável e proporcional ao caso, bem como limitação do valor da penalidade. Além disso, requer que seja fixando termo inicial razoável à eventual incidência da mesma".

Juntou o comprovante do recolhimento do preparo no evento 1 - COMP3.

Por meio da decisão de evento 9 determinei, de ofício, que a incidência da multa se desse a cada ato de descumprimento da decisão judicial pelo réu, e readequei, de 100,00 para R$ 1.000,00 por ato, o valor das astreintes, limitadas a R$ 15.000,00.

Não foram apresentadas contrarrazões (evento 17).

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

Insurge-se o banco agravante à decisão que deferiu pedido de tutela de urgência e determinou que o réu, no prazo de 5 dias, suspendesse quaisquer cobranças relacionadas ao contrato nº 816482997, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 10.000,00.

Assim decidiu a togada singular (evento 4/origem):

Trata-se de "ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por ANTONIO DO PRADO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com pedido de tutela de urgência para cessação de descontos a título de empréstimo consignado.

1. As tutelas de urgência, decorrentes do princípio da efetividade, visam a proporcionar a tutela efetiva de todos os direitos da parte, seja no campo material ou processual. São, portanto, mecanismos processuais colocados à disposição do Estado-Juiz que lhe permitem impulsionar a atividade jurisdicional de forma a garantir a utilidade da sentença, sua aptidão para o direito reconhecido, bem como a efetividade concreta do direito tutelado.

Mais especificamente, a tutela de urgência na modalidade antecipada/satisfativa provisional (CPC, art. 303) pressupõe o cumprimento dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que devem estar demonstrados de forma clara e objetiva na petição da parte que a requer: a) a probabilidade de existência do direito material; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, caput e § 3º).

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