Acórdão Nº 5035615-54.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5035615-54.2022.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035615-54.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: ALENIR CATARINA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA FELIX DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido liminar, indeferindo a reintegração de posse em seu favor (ev 24 - 1G).
No ev. 10 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto de comando proferido nos autos de "Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos", ajuizada pela agravante contra a recorrida, em que, em suma, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de reintegração de posse da ora insurgente (evento 24).
No recurso (agravo 4), a recorrente ratifica as teses levantadas na inicial da demanda de origem, no sentido de que o imóvel é seu e foi apenas cedido à requerida, mediante comodato verbal, quando era casada com seu filho.
A insurgente discorre sobre a satisfação dos requisitos para que se proceda a reintegração de posse.
Acrescenta-se que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 17).
É o breve relatório
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual busca a parte requerente edição de provimento recursal que lhe assegure a concessão de decisão liminar de reintegração de posse.
Argumenta, para tanto, que emprestou gratuitamente à requerida o terreno em litígio, tendo, inclusive, fornecido suporte financeiro à ré, na época casada com o filho da autora, para construir uma casa no terreno citado. Afirmou, ainda, que o contrato de comodato foi firmado verbalmente. O casal se divorciou e, por este motivo, a agravante pretende reaver a posse do imóvel.
A pretensão de reintegração de posse encontra guarida nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Necessário perquirir, dessa forma, o prévio...
RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE
AGRAVANTE: ALENIR CATARINA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA FELIX DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido liminar, indeferindo a reintegração de posse em seu favor (ev 24 - 1G).
No ev. 10 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:
Trata-se de agravo de instrumento interposto de comando proferido nos autos de "Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos", ajuizada pela agravante contra a recorrida, em que, em suma, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de reintegração de posse da ora insurgente (evento 24).
No recurso (agravo 4), a recorrente ratifica as teses levantadas na inicial da demanda de origem, no sentido de que o imóvel é seu e foi apenas cedido à requerida, mediante comodato verbal, quando era casada com seu filho.
A insurgente discorre sobre a satisfação dos requisitos para que se proceda a reintegração de posse.
Acrescenta-se que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 17).
É o breve relatório
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual busca a parte requerente edição de provimento recursal que lhe assegure a concessão de decisão liminar de reintegração de posse.
Argumenta, para tanto, que emprestou gratuitamente à requerida o terreno em litígio, tendo, inclusive, fornecido suporte financeiro à ré, na época casada com o filho da autora, para construir uma casa no terreno citado. Afirmou, ainda, que o contrato de comodato foi firmado verbalmente. O casal se divorciou e, por este motivo, a agravante pretende reaver a posse do imóvel.
A pretensão de reintegração de posse encontra guarida nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Necessário perquirir, dessa forma, o prévio...
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