Acórdão Nº 5035615-54.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5035615-54.2022.8.24.0000
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035615-54.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

AGRAVANTE: ALENIR CATARINA DA SILVA AGRAVADO: JANAINA FELIX DO NASCIMENTO

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual insurge-se a parte autora contra a decisão interlocutória que não acolheu seu pedido liminar, indeferindo a reintegração de posse em seu favor (ev 24 - 1G).

No ev. 10 repousa o relatório de autoria deste Relator, o qual se adota para o fim de evitar-se tautologias:

Trata-se de agravo de instrumento interposto de comando proferido nos autos de "Ação de Reintegração de Posse Cumulada Com Perdas e Danos", ajuizada pela agravante contra a recorrida, em que, em suma, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de reintegração de posse da ora insurgente (evento 24).

No recurso (agravo 4), a recorrente ratifica as teses levantadas na inicial da demanda de origem, no sentido de que o imóvel é seu e foi apenas cedido à requerida, mediante comodato verbal, quando era casada com seu filho.

A insurgente discorre sobre a satisfação dos requisitos para que se proceda a reintegração de posse.

Acrescenta-se que foi indeferida a antecipação da tutela recursal.

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 17).

É o breve relatório

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso.

Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual busca a parte requerente edição de provimento recursal que lhe assegure a concessão de decisão liminar de reintegração de posse.

Argumenta, para tanto, que emprestou gratuitamente à requerida o terreno em litígio, tendo, inclusive, fornecido suporte financeiro à ré, na época casada com o filho da autora, para construir uma casa no terreno citado. Afirmou, ainda, que o contrato de comodato foi firmado verbalmente. O casal se divorciou e, por este motivo, a agravante pretende reaver a posse do imóvel.

A pretensão de reintegração de posse encontra guarida nos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil, que se apresentam vazados nos seguintes termos:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Necessário perquirir, dessa forma, o prévio...

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