Acórdão Nº 5035658-25.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 26-08-2021

Número do processo5035658-25.2021.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5035658-25.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DE JESUS NASCIMENTO (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALLAN WALLACE MAZZARO (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Allan Wallace Mazzaro em favor de Carlos Eduardo de Jesus Nascimento, condenado pela apontada prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Em síntese, sustentou o impetrante que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Garopaba, que deixou de analisar seu pedido para ter acesso ao conteúdo da petição protocolada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina nos autos da ação penal n. 5001451-18.2020.8.24.0167 (especificamente no evento 512) e, ainda, prolatou decisão igualmente sigilosa (correlato evento 515), a qual seus advogados também não conseguem saber acerca da temática abordada, em evidente violação aos princípios da paridade de armas, contraditório e ampla defesa e ao disposto no art. 282, § 3°, do Código de Processo Penal.

Argumentou que sem o conhecimento técnico do inteiro teor de tais peça e pronunciamento o demandado corre o risco de vir a ser aprisionado sem poder se defender, bem assim que, na hipótese vertente, não há urgência ou perigo de ineficácia de eventual medida a ser adotada pela Magistrada singular que respaldasse a dispensa da prévia intimação defensiva, pois o réu "[...] possui endereço fixo, família constituída, labor lícito e já responde em liberdade" (sic, fls. 7 da impetração).

Alegou que o acusado vem cumprindo as medidas cautelares diversas da segregação que lhe foram impostas, inclusive o monitoramento eletrônico, cujas supostas violações foram justificadas e, ademais, em 10-5-2021 se apresentou na unidade responsável para efetuar a troca do equipamento.

Pugnou, pois, por provimento liminar, para que fosse determinado o levantamento do sigilo das reportadas manifestação ministerial e decisão judicial lavrada em primeiro grau e a expedição de salvo-conduto para que o paciente "[...] não seja acossado, intimidado ou violentado de qualquer maneira por agentes públicos, não podendo ser removido contra sua vontade do local público, salvo em hipótese de flagrância por crime (excetuados os abarcados pela Lei 9.099/95) ou ordem judicial" ou, subsidiariamente, "[...] salvo conduto até para paciente se manifestar a respeito do conteúdo trazido pelo Ministério Público [...]" (sic, fls. 12 do evento 1.1) e, ao final, pela concessão definitiva da ordem, com, além disso, sua soltura, caso venha a ser preso.

Recebida a pretensão pela eminente Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, o pleito antecipatório restou indeferido.

Dispensada a prestação de informações pela autoridade impetrada, para quem somente foi solicitado o cadastramento de usuário desta relatoria aos autos n. 5001451-18.2020.8.24.0167 para ter acesso aos autos sigilosos, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra da eminente Procuradora de Justiça Jayne Abdala Bandeira, opinou pelo conhecimento do mandamus e denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

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