Acórdão Nº 5035666-36.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-04-2021

Número do processo5035666-36.2020.8.24.0000
Data06 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035666-36.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: JAIR ANTONIO LOCATELLI ADVOGADO: BARBARA CASALES GIONGO RODRIGUES (OAB SC020380) ADVOGADO: NOELI BERTÉ (OAB SC027705) ADVOGADO: MARCELO RODRIGUES (OAB SC051641) ADVOGADO: CÁTIA CRISTINE KEMPF ZANOTTO (OAB SC022300) ADVOGADO: Luiz Fernando Chaves da Silva (OAB SC009700) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASTILHO (OAB SC009693) ADVOGADO: ADRIANO ZANOTTO (OAB SC006560) AGRAVADO: OSVALDO BECKER ADVOGADO: MARIA ELIZABETE FRIPP DOS SANTOS (OAB SC024995)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Antonio Locatelli em face da decisão que julgou procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença n. 5000252-38.2018.8.24.0067 por ele apresentada em face do exequente Osvaldo Becker, apenas para excluir da dívida o valor comprovadamente pago de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) - Evento 93, AO.

Em suas razões, o agravante sustenta que as partes, enquanto o processo de conhecimento ainda estava em grau de recurso, entabularam um acordo verbal para dar fim ao litígio, mediante o pagamento de R$ 81.300,00 (oitenta e um mil e trezentos reais). Alega que a nota promissória trazida aos autos, e que foi objeto da perícia grafotécnica, denota que o título foi preenchido e assinado pelo exequente na condição de recibo de quitação do contrato.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido na decisão do Evento 16.

Ausentes as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Ab initio, cumpre salientar que, inexistindo alteração no quadro fático desde a prolação da decisão monocrática que apreciou a admissibilidade do recurso e o pleito de antecipação da tutela recursal (Evento 16), passa-se a se reproduzir seu teor.

Dessa feita, o recurso não merece prosperar.

O executado, ora agravante, pretende seja reconhecida a quitação da dívida mediante o pagamento de R$ 81.300,00 (oitenta e um mil e trezentos reais) realizado no dia 20-2-2018, após acordo verbal entre as partes, supostamente retratado na nota promissória acostada ao Evento 8 dos autos de origem (Comprovantes 19).

O documento foi submetido à perícia grafotécnica, que concluiu que o mesmo foi preenchido parcialmente,

apresentando diversos registros gráficos produzidos por instrumentos escritores diferentes, em datas não coincidentes e posteriores.

A data de 20.02.2018 caracteriza grafismo totalmente estranho aos demais.

Exceto a data de 20.02.2018 e a assinatura do emitente/executado os demais grafismos foram produzidos por Oscar [sic] Becker (confronto com os mesmos constantes do recebido de R$ 2.600,00).

A assinatura de Jair Antonio Locatelli é autêntica (Laudo/perícia 109 - AO).

Em resposta ao quesito "1" do impugnado, o perito informou o seguinte:

1. A Nota Promissória de fls. 45 apresenta alterações de qualquer natureza?

Resposta: Trata-se de cártula inicialmente...

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