Acórdão Nº 5035678-16.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 21-09-2021

Número do processo5035678-16.2021.8.24.0000
Data21 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035678-16.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: VIRGILIO DOLZAN AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

RELATÓRIO

Virgílio Dolzan interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, no cumprimento de sentença - autos n. 5012083-88.2019.8.24.0054 - proposto pelo Agravante em face de OI S.A., com o seguinte teor:

Inicialmente, destaco não ser hipótese de rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, na medida em que o demonstrativo discriminado do cálculo consta no Ev. 6, INF 8 e 9, em harmonia com o que prevê o art. 525, §4º, do CPC.

Diante da divergência dos cálculos entre as partes, entendo que para a apuração do valor correto de acordo com a sentença prolatada, a produção de prova pericial é medida a se impor.

Para tanto, deverá ser observado o seguinte:

1.Contratos de Participação Financeira - PEX:

Para viabilizar o cálculo é mister a apresentação de todos os contratos de participação financeira firmado entre as partes.

Nesse sentido, colhe-se de excerto do acórdão n. 2015.0299737-9, de relatoria da Des. Soraya Nunes Lins:

[...] embora exista a referida diferença entre os valores integralizado e capitalizado, vislumbra-se que a "radiografia" do contrato firmado entre as partes é documento suficiente para análise da procedência, ou não, do direito ao adimplemento pleiteado na exordial. Desse modo, quanto a alegada diferença entre valor integralizado e capitalizado para fundamentar o pleito de exibição do contrato, a discussão nessa fase processual é inócua porquanto o pacto poderá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença (TJSC, Apelação Cível n. 2015.029737-9, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 18-06-2015 - destaquei).

A propósito:

AGRAVO POR INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS PACTOS. AVENÇAS FIRMADAS NA MODALIDADE PLANTA COMUNITÁRIA (PCT). APURAÇÃO DAS AÇÕES DEVIDAS QUE DEVE CONSIDERAR O MONTANTE DESCRITO NO CONTRATO PARA ADIMPLEMENTO À VISTA, LIMITADO, PORÉM, AO MAIOR VALOR ENTRE AS CIFRAS CONTIDAS NA RADIOGRAFIA E NA PORTARIA MINISTERIAL. AJUSTES FIRMADOS NA MODALIDADE PLANO DE EXPANSÃO (PEX). NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DESCRITO À VISTA NO CONTRATO E, NA SUA AUSÊNCIA, NO COMUNICADO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Nº 67/2014. ACOLHIMENTO DO PLEITO, APENAS PARA AFASTAR A PENALIDADE PREVISTA NO ART. 524, § 5°, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024117-51.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2019).

Nesse caso, o cálculo da liquidação deverá ser realizado a partir do valor efetivamente integralizado, constante no contrato de participação financeira - PEX, ou, na falta dele, na forma do art. 524, § 5º, do CPC, e nos termos das determinações da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado n. 67/2014).

2. Contratos de Plano Comunitário de Telefonia - PCT:

No tocante aos contratos PCT - Plano Comunitário de Telefonia - a apresentação da radiografia do contrato na modalidade se mostra suficiente para a elaboração do cálculo.

Sobre o tema, colhe-se jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À DEVEDORA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES, SOB PENA DO ART. 524, §§ 3° E 5°, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE A RADIOGRAFIA É DOCUMENTO SUFICIENTE À ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS, SENDO DESNECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PACTO FIRMADO NA MODALIDADE PCT - PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA. VALOR DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO ADERENTE QUE ERA DEFINIDO PELAS PORTARIAS MINISTERIAIS VIGENTES À ÉPOCA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. INCONFORMISMO ALBERGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo n. 4023873-25.2017.8.24.0000, de Rio do Sul, rel. Des. Rogério Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-07-2018).

3. Diante do exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo dos valores devidos levando em consideração o disposto na sentença/acórdão prolatados no processo de conhecimento, bem assim o estabelecido nos itens 1 e 2 supra.

Apresentado o cálculo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias.

Após, retornem para decisão.

(evento 16, autos de origem, grifos no original).

Em suas razões recursais, o Agravante verbera, em síntese: (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a utilização do valor integralizado para apuração do número de ações devidas; e (c) a incidência do melhor valor integralizado entre aquele constante na radiografia e a respectiva Portaria Ministerial vigente.

Os autos foram distribuídos por sorteio para a 4ª Câmara de Direito Civil que, em decisão unipessoal do Exmo. Des. Selso de Oliveira, declinou da competência para apreciar a matéria e determinou a remessa do feito a esta relatoria face a prevenção em razão do processo n. 0003579-38.2006.8.24.0054 (ev. 8).

A carga suspensiva foi indeferida (ev. 12).

As contrarrazões foram apresentadas (ev. 18).

Empós, o caderno processual volveu concluso para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Isagogicamente, esclareço que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em 8-6-21, isto é, já na vigência do CPC/15.

Uma vez vencida essa premissa, passo à análise do Recurso.

1 Da justiça gratuita

O Requerente requer a concessão do benefício da...

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