Acórdão Nº 5035682-87.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 09-02-2021

Número do processo5035682-87.2020.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035682-87.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


AGRAVANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. AGRAVADO: A.J. BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA


RELATÓRIO


MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. interpôs agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul, o qual, nos autos da ação de cobrança n. 5004917-59.2019.8.24.0036, ajuizada por A.J. BENEFICIAMENTO TEXTIL LTDA, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte agravada.
Alegou, em suma, que: (a) a agravada, nos autos de origem, pretende a cobrança de indenização referente a seguro incêndio contratado, cujo pagamento foi negado em virtude de expressa exclusão contratual; (b) o CDC não se aplica ao caso concreto, que trata de contrato de seguro entre empresas, em que a agravada não figura como destinatária final do serviço; (c) não há vulnerabilidade da parte agravada que justifique a mitigação da teoria finalista do conceito de consumidor; (d) não pode a seguradora, que não participou dos fatos, ser compelida à produção de prova negativa.
Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a revogação da determinação de inversão do onus probandi.
O efeito suspensivo foi negado (Evento 7).
Foram apresentadas contrarrazões (Evento 14)

VOTO


O recurso atende aos requisitos de admissibilidade e dele conheço.
Trata-se de agravo de instrumento tendente a atacar decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova em desfavor da seguradora agravante.
Antecipo que, mesmo a partir de um exame mais acurado dos elementos coligidos ao caderno processual, não há como chegar a conclusões distintas daquelas já consignadas na decisão monocrática (Evento 7), pela qual foi negada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, até para evitar desnecessária tautologia, valho-me preponderantemente dos fundamentos alinhavados no provimento monocrático para embasar o presente aresto.
A decisão agravada foi proferida em sentido acertado.
Como é cediço, o CDC é legislação de ordem pública e interesse social, aplicável a todas as relações jurídicas de consumo. Para que se reconheça determinada relação jurídica como uma relação de consumo, é preciso que as partes enquadrem-se aos conceitos legais de consumidor e fornecedor estampados nos arts. e do CDC. In verbis:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
"[...]
"Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços."
No que toca ao enquadramento da agravante ao conceito de fornecedora, não há nenhuma discussão a esse respeito. Afinal, trata-se de seguradora, empresa que atua no mercado prestando serviços.
A controvérsia, aqui, recai sobre a possibilidade...

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