Acórdão Nº 5035702-44.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022
Número do processo | 5035702-44.2021.8.24.0000 |
Data | 29 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035702-44.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK AGRAVADO: ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RELATÓRIO
Em julgamento unânime, o Colegiado deste Órgão Fracionário deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiza Schafaschek e Sergio Schafaschek para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (de matrícula n. 23.497 do 1º CRI da Comarca de Joinville/SC) dado em garantia ao contrato de locação comercial, no qual os agravantes figuraram como fiadores. A impenhorabilidade do bem de matrícula n. 23.495 da mesma serventia também foi decretada, haja vista a existência de uma edificação comum entre os dois imóveis (evento 42).
Os agravantes interpuseram recurso especial (evento 54) e a 3ª Vice-Presidência, então, por força do que foi decidido no Tema 1.127 do STF, cuja controvérsia é a legalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, devolveu aos autos a este Colegiado para análise da adequação do julgado ao entendimento firmado no referido Tema (evento 68).
É o relatório.
VOTO
A fim de encerrar o dilema referente à legalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, sob o Tema 1127, proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. "1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6.º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. "2. O inciso VII do artigo 3.º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família...
RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: SERGIO SCHAFASCHEK AGRAVANTE: LUIZA SCHAFASCHEK AGRAVADO: ADVILLE ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
RELATÓRIO
Em julgamento unânime, o Colegiado deste Órgão Fracionário deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Luiza Schafaschek e Sergio Schafaschek para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família (de matrícula n. 23.497 do 1º CRI da Comarca de Joinville/SC) dado em garantia ao contrato de locação comercial, no qual os agravantes figuraram como fiadores. A impenhorabilidade do bem de matrícula n. 23.495 da mesma serventia também foi decretada, haja vista a existência de uma edificação comum entre os dois imóveis (evento 42).
Os agravantes interpuseram recurso especial (evento 54) e a 3ª Vice-Presidência, então, por força do que foi decidido no Tema 1.127 do STF, cuja controvérsia é a legalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, devolveu aos autos a este Colegiado para análise da adequação do julgado ao entendimento firmado no referido Tema (evento 68).
É o relatório.
VOTO
A fim de encerrar o dilema referente à legalidade da penhora do bem de família pertencente ao fiador de contrato de locação, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, sob o Tema 1127, proferiu decisão nos autos do Recurso Extraordinário n. 1.307.334/SP, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL E CIVIL. ARTIGO 3º, VII, DA LEI 8.009/1990. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. RESPEITO AO DIREITO DE PROPRIEDADE, À LIVRE INICIATIVA E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ. NÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. "1. Os fundamentos da tese fixada por esta CORTE quando do julgamento do Tema 295 da repercussão geral (É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6.º da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000), no tocante à penhorabilidade do bem de família do fiador, aplicam-se tanto aos contratos de locação residencial, quanto aos contratos de locação comercial. "2. O inciso VII do artigo 3.º da Lei 8.009/1990, introduzido pela Lei 8.245/1991, não faz nenhuma distinção quanto à locação residencial e locação comercial, para fins de excepcionar a impenhorabilidade do bem de família...
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