Acórdão Nº 5035703-12.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 08-03-2022
Número do processo | 5035703-12.2021.8.24.0038 |
Data | 08 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5035703-12.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: UNIDAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, a empresa UNIDAS S. A. intentou Medida Cautelar Inominada Criminal com intuito de inserir gravame no cadastro do veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi n. 9BWDG45U3LT009364, junto ao DENATRAN (Renajud), em face da eventual apropriação indébita, supostamente praticada por A. P.
Argumenta a Requerente, em síntese, que em 27/08/2019, locou o referido veículo a A. P., com data prevista de entrega para 29/08/2019, a ser realizada na cidade de Joinville/SC.
Alega que o automóvel não restou devolvido na data convencionada, tendo o locatário, supostamente, apropriado-se indevidamente do bem móvel, motivando a Requerente a registrar Boletim de Ocorrência para a apuração dos fatos.
Assevera ainda que "enquanto vítima do ilícito, em que pese a decisão do ilustre magistrado, a apelante merece o acolhimento do pedido cautelar, que é apenas uma diligência para a localização do bem usurpado. Ademais, ante a inércia da Autoridade Policial e decisão prematura do Parquet, a apelante não teria alternativa senão encampar a titularidade da ação, inclusive suas medidas cautelares eventuais".
Assim, requer a concessão da "medida cautelar inominada de modo a inserir a restrição nacional de apropriação indébita ou equivalente perante o Denatran, utilizando-se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente junto ao veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi 9BWDG45U3LT009364".
A Autoridade Judiciária a quo ao decidir a demanda, indeferiu o pleito em razão do não preenchimento dos requisitos legais (evento 11 - SENT1, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 19, dos autos de Primeiro Grau). Nas Razões (evento 9, dos autos de Segundo Grau), busca, em síntese, a reversão da decisão e consequente concessão da medida cautelar.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 15), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.
A Apelante almeja, em suma, a concessão de ordem judicial para inserção, no cadastro nacional (DENATRAN), de restrição de apropriação indébita em relação ao veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi 9BWDG45U3LT009364.
Contudo, não há como atender o pleito, em face da ausência dos requisitos legais.
A Autoridade Judiciária a quo ao indeferir o pleito, o fez sob os seguintes fundamentos (evento 11):
[...] No caso em tela, não obstante a parte requerente tenha informado e comprovado que registrou um boletim de ocorrência em relação aos fatos narrados (doc. 4 do evento...
RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL
APELANTE: UNIDAS S.A. (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA (OAB MG128362) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Na Comarca de Joinville, a empresa UNIDAS S. A. intentou Medida Cautelar Inominada Criminal com intuito de inserir gravame no cadastro do veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi n. 9BWDG45U3LT009364, junto ao DENATRAN (Renajud), em face da eventual apropriação indébita, supostamente praticada por A. P.
Argumenta a Requerente, em síntese, que em 27/08/2019, locou o referido veículo a A. P., com data prevista de entrega para 29/08/2019, a ser realizada na cidade de Joinville/SC.
Alega que o automóvel não restou devolvido na data convencionada, tendo o locatário, supostamente, apropriado-se indevidamente do bem móvel, motivando a Requerente a registrar Boletim de Ocorrência para a apuração dos fatos.
Assevera ainda que "enquanto vítima do ilícito, em que pese a decisão do ilustre magistrado, a apelante merece o acolhimento do pedido cautelar, que é apenas uma diligência para a localização do bem usurpado. Ademais, ante a inércia da Autoridade Policial e decisão prematura do Parquet, a apelante não teria alternativa senão encampar a titularidade da ação, inclusive suas medidas cautelares eventuais".
Assim, requer a concessão da "medida cautelar inominada de modo a inserir a restrição nacional de apropriação indébita ou equivalente perante o Denatran, utilizando-se do sistema Renajud ou de outra forma equivalente junto ao veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi 9BWDG45U3LT009364".
A Autoridade Judiciária a quo ao decidir a demanda, indeferiu o pleito em razão do não preenchimento dos requisitos legais (evento 11 - SENT1, dos autos de origem).
Irresignada, a Defesa apresentou Recurso de Apelação (evento 19, dos autos de Primeiro Grau). Nas Razões (evento 9, dos autos de Segundo Grau), busca, em síntese, a reversão da decisão e consequente concessão da medida cautelar.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 15), os autos foram remetidos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, em parecer de lavra do Exmo. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Reclamo (evento 18).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Recurso deve ser conhecido.
A Apelante almeja, em suma, a concessão de ordem judicial para inserção, no cadastro nacional (DENATRAN), de restrição de apropriação indébita em relação ao veículo Volkswagen, modelo Voyage 1.0 L MC4, placa QQR-1768, cor cinza, ano 2020, chassi 9BWDG45U3LT009364.
Contudo, não há como atender o pleito, em face da ausência dos requisitos legais.
A Autoridade Judiciária a quo ao indeferir o pleito, o fez sob os seguintes fundamentos (evento 11):
[...] No caso em tela, não obstante a parte requerente tenha informado e comprovado que registrou um boletim de ocorrência em relação aos fatos narrados (doc. 4 do evento...
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