Acórdão Nº 5035707-32.2022.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-09-2022

Número do processo5035707-32.2022.8.24.0000
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035707-32.2022.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

AGRAVANTE: EDUARDA SILVA VIEIRA ADVOGADO: ANA CAROLINA BARAO DE SOUZA (OAB SC060242) ADVOGADO: Ana Paula Ramos (OAB SC031180) AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO (OAB RJ048237)

RELATÓRIO

Eduarda Silva Vieira interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da "ação de obrigação de não fazer com indenização e antecipação de tutela" n. 5007713-31.2022.8.24.0064 por si ajuizada em face de Anhanguera Educacional Participações S/A, rejeitou o pedido de tutela de urgência.

A agravante relata, em suma, que "as partes pactuaram um contrato de prestação de serviços educacionais, cujo objeto se restringe ao curso de medicina veterinária na modalidade presencial e no período matutino" (sic, evento 1, INIC1, p. 5).

Assim, defende que "inexiste cláusula contratual ou lei que proíba a presença de crianças em salas de aulas na companhia da mãe, pelo contrário, diversas instituições de ensino acolhem mães/jovens/mulheres que precisam levar seus filhos às salas de aula" (sic, p. 6).

Requereu, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela a fim de determinar a obrigação do agravado de autorizar a presença da criança S.V.D., em sala de aula, juntamente com sua genitora/aluna.

O agravo de instrumento foi recebido e indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 9).

Instada, a agravada apresentou contrarrazões (evento 18, dos autos da origem).

Vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

Como condição geral de admissibilidade, o conhecimento do recurso está condicionado ao cumprimento dos requisitos extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) e intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) previstos na legislação, em especial as disposições dos artigos 1.015, 1.016 e 1.017 do Código de...

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