Acórdão Nº 5035716-62.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-04-2021

Número do processo5035716-62.2020.8.24.0000
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035716-62.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LAUDI DA CUNHA TOME


RELATÓRIO


Trata-se de agravo por instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, Dra. Eliza Maria Strapazzon, que, em "ação anulatória de débito fiscal" ajuizada por Laudi da Cunha Tomé (autos n. 5001322-66.2020.8.24.0020), de ofício, determinou a exclusão do litisconsorte Fabiano Duarte.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (Ev. 17 do processo originário):
"Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Lançamento Tributário c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Laudi da Cunha Tomé assistido pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado de Santa Catarina.
Compulsando os autos com escopo de proferir sentença deparou-se com questões cujo saneamento é imperativo para o correto deslinde do feito.
Passo então ao saneamento do processo, art. 357, do CPC.
I. Da necessidade de formação do litisconsórcio passivo.
Sabe-se que o interesse em demandar contra um ou contra todos os possíveis envolvidos no evento é incumbência da parte autora.
Todavia, o caso em apreço não se amolda às hipóteses de litisconsórcio passivo necessário estabelecidas pelo art. 114 do CPC, pois, além de não decorrer de expressa disposição de lei, não exsurge da relação jurídica debatida no processo. Isto é, a citação do suposto adquirente do veículo não se afigura indispensável para a eficácia da sentença.
Isso porque compreende-se dos pedidos formulados na inicial que o principal objetivo do autor é anulação dos lançamentos tributários havidos após a suposta transferência do veículo, bem como condenar o Estado de Santa Catarina ao registro definitivo da transferência do veículo perante o órgão executivo de trânsito.
Por lógica, tais providências independem de comportamento do particular - no caso, o suposto comprador, Fabiano Duarte. Desse modo, sua presença no polo passivo é totalmente dispensável para o correto deslinde do feito porquanto a ele faltaria meios de proceder à concretização de quaisquer comandos havidos em sentença.
O próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em demandas do tipo tem se posicionado acerca da incumbência do órgão de trânsito competente proceder à eventual mudança da titularidade junto aos seus cadastros:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO ALIENADO NO ANO DE 1999. MANUTENÇÃO DO NOME DO AUTOR NO REGISTRO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL. DESCABIMENTO. TRANSFERÊNCIA OPERADA PELA TRADIÇÃO. COMPRA E VENDA EVIDENCIADA NOS AUTOS. DESCONHECIMENTO QUANTO AO ATUAL PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. LEVANTAMENTO A CARGO DO DETRAN. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECUSO CONHECIDO E PROVIDO. "Esse entendimento do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a transferência da propriedade de automóveis se dá pela tradição, independentemente do registro no órgão de trânsito" (STJ, AgRg no AREsp n. 579098/MG, Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/02/2016). (Apelação Cível n. 0024325-82.2013.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05/04/2018, grifou-se).
No mesmo sentido, o art. 485, § 3º do CPC possibilita ao juiz conhecer de ofício, dentre outras matérias, da legitimidade das partes em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não ocorrer trânsito em julgado da demanda.
Ademais, o autor sequer apresentou documentos de identificação do réu Fabiano Duarte, além de que apenas informou hipotético endereço, sem dar maiores detalhes que pudessem identificar a parte contrária.
Nesse viés, diante das premissas aqui elencadas bem como do contexto fático, entendendo que a eficácia da sentença independerá de qualquer provimento do réu Fabiano Duarte, torna-se dispensável e inoportuna a manutenção deste no polo passivo da ação anulatória.
Assim sendo, objetivando evitar tumulto processual e a inocuidade de buscas de endereço, excluo de oficio o réu Fabiano Duarte, centrando-se a demanda na pessoa do ente federado réu, cuja contestação já repousa nestes autos.
II. Da produção de prova testemunhal.
Conforme visto nos pedidos, o autor expressamente requereu a produção de prova testemunhal.
Desse norte, entendendo que...

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