Acórdão Nº 5035725-24.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-01-2021

Número do processo5035725-24.2020.8.24.0000
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035725-24.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) AGRAVADO: VILSON CORREA ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399)

RELATÓRIO

Oi S.A. em Recuperacao Judicial interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (evento 25) proferida nos autos da ação de complementação acionária em fase de cumprimento de sentença n. 5003030-30.2019.8.24.0007, movida por Vilson Correa, em curso no Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Biguaçu, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da contadoria judicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.

Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos acostados ao evento 14.

Sem custas e honorários, pois incabíveis à espécie.

Intimem-se as partes.

Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para análise.

Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato; (b) as alterações societárias foram aplicadas de modo incorreto; (c) a parcela dos juros sobre o capital próprio relativa ao resultado de 31-12-2002 não é devida; (d) necessária a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois é a única forma de restabelecer a igualdade no caso em análise.

Requereu a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.

O recurso aportou no Tribunal de Justiça e foi distribuído Sétima Câmara Civil, que, pela decisão do evento 3, declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial.

Na decisão interlocutória do evento 8, o pedido liminar recursal foi indeferido.

Não foram apresentadas as contrarrazões (evento 13).

Após, os autos retornaram conclusos (evento 14).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.

2. Fundamentação

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o cálculo da contadoria judicial.

Insurge-se a impugnante-executada apontando execesso de execução, cujas teses passam a ser apreciadas.

2.1 Do número de ações emitidas - Telesc Celular

Sustenta a agravante que há equívoco no cálculo homologado, haja vista que não foram amortizadas as ações emitidas à época da integralização do contrato.

Em análise ao cálculo homologado (evento 14, cálculo 01, da origem), verifica-se que na data da contratação (17-6-1996) eram devidas 2.932 ações da telefonia fixa, sendo de conhecimento notório que a concessionária de telefonia não subscreveu as ações da telefonia móvel em 30-1-1998, nos termos em que determina o protocolo de cisão da companhia, logo, não há falar em amortização das ações subscritas, porquanto, o direito às ações da telefonia móvel decorre da cisão da Telesc S/A em 30-01-1998, que previu a dobra das ações a todos os acionistas.

Ademais, não há prova nos autos de que, na data da cisão da Telesc S/A, houve a emissão das ações da telefonia móvel, tanto é que o título executivo determinou à ré subscrevê-las (evento1, anexo 9 e 10, da origem).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já decidiu:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA O INCIDENTE DE DEFESA. INCONFORMISMO DA CONCESSIONÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 25-7-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALMEJADA ANÁLISE EX OFFICIO ACERCA DE EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMÁTICA QUE NÃO CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DEFENESTRADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR JÁ EMITIDAS PARA A AUTORA. INACOLHIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DEFERE O DIREITO AOS TÍTULOS ACIONÁRIOS DA MÓVEL EM IGUAL NÚMERO AOS DA FIXA. CONSUMIDORA QUE TEVE AS AÇÕES DA TELEFONIA FIXA CAPITALIZADAS...

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