Acórdão Nº 5035735-51.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-04-2023

Número do processo5035735-51.2020.8.24.0038
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5035735-51.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: ACENDINA TERESINHA REBELO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ ausência do efetivo proveito c/c repetição de indébito e danos morais proposta por ACENDINA TERESINHA REBELO em face de BANCO BMG S.A, partes devidamente qualificadas.
Constatou-se que a petição inicial não apresentava documento indispensável à propositura da ação e foi determinada sua emenda, no prazo de quinze dias (evento 15).
Intimada, a parte requerente apresentou impugnação (evento 20), na qual aduziu não haver nenhuma irregularidade nos documentos apresentados, pugnando pelo regular procedimento do feito.
Mantida a decisão (evento 24), a parte autora não atendeu à determinação (evento 27).
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 30, SENT1), nos seguintes termos:
Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das taxas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, exigência que fica suspensa por cinco anos, nos precisos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal, diante da concessão do benefício da Justiça Gratuita à parte demandante (evento 3, item II). (grifos no original)
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1), sustentando inexistir os requisitos autorizadores a ensejar o indeferimento da petição inicial. Aduz, ainda, que apresentou a procuração devidamente assinada ao evento 1, PROC2, a qual não possui nenhum vício.
Por fim, acrescentou que "no caso dos autos não existe nenhuma irregularidade quanto ao instrumento de procuração juntado, nem mesmo a renúncia/revogação pelas partes, sendo assim Excelência, exigir outra lavratura de nova procuração nos autos peço a devida máxima vênia, tal requisição é revelar rigor excessivo a obstar o curso da presente demanda" (ev. 38, p. 8).
Com contrarrazões (evento 42, CONTRAZ1), vieram-me, então, os autos conclusos.
O banco réu apresentou memoriais no evento 8, PET1, bem como peticionou em seguida no evento 9, PET1, evento 10, PET1 e evento 11, PET1.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposto por Acendina Teresinha Rebelo contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais", indeferiu a petição inicial.
Aduz a parte apelante a...

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