Acórdão Nº 5035747-48.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo5035747-48.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035747-48.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: JOÃO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ROGER DA SILVA HENRIQUE (OAB SC018137) AGRAVADO: LUIZ SANTANA LIMA ADVOGADO: ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Figueiredo de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Laguna que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000022-63.2007.8.24.0040 iniciado por Luiz Santana Lima, rejeitou as alegações trazidas pelo executado, em verdadeira exceção de pré-executividade, e determinou o regular processamento do feito, com a realização da hasta pública designada (Evento 267 - AO).

Em suas razões, o agravante advoga que o imóvel é impenhorável por se tratar de bem de família. No mais, sustenta a ocorrência da prescrição para a cobrança da condenação judicial e a nulidade do edital do leilão por vício insanável, qual seja, a falta de publicidade dos ônus pendentes sobre o bem e por não refletir o real valor de avaliação do imóvel. Ainda, indica a ausência de atualização da dívida executada e o excesso de penhora. Por fim, requer, em caráter de urgência, a anulação da designação dos atos expropriatórios e/ou seus efeitos.

Denegado o pedido de efeito suspensivo (Evento 29), sobrevieram as contrarrazões (Evento 33).

Conclusos.

VOTO

Adianta-se, é o caso de negar trâmite a parte do reclamo, dado o esvaziamento parcial do objeto deste agravo.

Conforme já consignado na decisão monocrática do Evento 29, infere-se da documentação acostada na origem, que o bem foi arrematado em 1º-7-2021, por meio de leilão on line - um dia antes, portanto, da interposição do presente agravo de instrumento -, esvaziando-se assim o objeto da pretensão recursal antecipatória no tocante à suspensão dos atos expropriatórios (Evento 281 - AO). Nisso incluem-se as teses de impenhorabilidade do bem de família, nulidade do edital de hasta pública, ausência de atualização da dívida executada, avaliação do imóvel e excesso de penhora.

Outrossim, nos termos do ofício acostado ao Evento 36, houve a homologação do auto de arrematação lavrado nos autos (Evento 295 - AO).

Assim, é certa a perda parcial do objeto da pretensão recursal, uma vez que o bem já foi arrematado, sendo inócua a discussão acerca da suspensão do leilão ou do seu cancelamento.

A questão foi...

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