Acórdão Nº 5035782-71.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 25-08-2022

Número do processo5035782-71.2022.8.24.0000
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035782-71.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: RAPIDO DE TRANSPORTES TUBARAO LTDA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, o Estado de Santa Catarina ajuizou a Execução Fiscal n. 0902375-23.2016.8.24.0008 em face de Rápido de Transportes Tubarão Ltda. mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 16000506008, emitida em 13-4-2016, por ter deixado de efetuar, total ou parcialmente, o recolhimento do ICMS relativo às operações/prestações tributáveis declarado pela própria contribuinte, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 123.123,59 (cento e vinte e três mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e nove centavos).

Citada (Ev. 33 dos autos originários), a parte executada requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que o credor se abstivesse de registrar ou excluísse o nome da devedora no CADIN, SPC, SERASA, BACEN, cartórios de protestos e escritórios de cobrança, assim como ofereceu em garantia ações preferenciais classe "B" nominativas, de emissão pelo Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC (hoje Banco do Brasil S.A.), até o limite do débito executado (Ev. 34 dos autos originários).

O exequente, porém, recusou o bem oferecido e pugnou pela penhora de dinheiro via Sisbajud em contas e aplicações da devedora (Ev. 39 dos autos originários), o que foi deferido (Ev. 41 e 49 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

A agravante aduz que "a recusa tácita da Fazenda Estadual aos bens nomeados à penhora viola a ordem legal (negou títulos da dívida pública), além de ser desprovida de fundamentação e justificativa plausível, uma vez que inexistem outros bens penhoráveis"; as ações ofertadas são idôneas e se equiparam a títulos da dívida pública; e os ativos financeiros que a Fazenda Pública pretende ver penhorados constituem o capital de giro da empresa - que opera com dificuldades -, razão pela qual o bloqueio acarretará a paralisação da atividade empresarial, com prejuízo irreparável à agravante. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que a execução fiscal seja suspensa; ao final, requer a reforma da decisão combatida.

Pelas razões de Evento 4, indeferi a almejada carga suspensiva.

Houve contrarrazões (Ev. 13).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse de intervir na causa (Ev. 16).

É o relatório.

VOTO

O recurso está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo e o agravo é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido.

A agravante busca a reforma da decisão que indeferiu o pedido de nomeação de bens à penhora e determinou a indisponibilização de valores via Sisbajud, sob o argumento, de um lado, de que a recusa tácita da Fazenda Pública às ações preferenciais nominativas classe "B" do BESC viola a ordem legal de preferência, por se tratarem de títulos da dívida pública, e é injustificada, uma vez que a garantia é idônea e inexistem outros bens penhoráveis; de outro, afirma que a penhora de ativos financeiros trará prejuízo à recorrente, a qual já se encontra em situação financeira precária, com risco de paralisação da atividade empresarial.

O recurso, adianto, não merece provimento.

Consoante adiantei na decisão inaugural (Ev. 4), a penhora deve observar a ordem legal de preferência (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 e art. 835 do CPC) e a constrição de dinheiro se mostra prioritária, incumbindo ao devedor demonstrar a existência de circunstâncias excepcionais que, no caso concreto, autorizem a sua alteração, como preconiza o art. 835, § 1º, da Lei Adjetiva. Ou seja, não é o exequente que deve justificar a recusa que desatente o preceituado no aludido art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.

A propósito, veja-se tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Recurso Especial n. 1.337.790/PR (Tema n. 578):

Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora...

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