Acórdão Nº 5035786-28.2021.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 20-09-2022

Número do processo5035786-28.2021.8.24.0038
Data20 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5035786-28.2021.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL

APELANTE: LUCAS GRAUEL BORGES (ACUSADO) ADVOGADO: THIAGO YUKIO GUENKA CAMPOS (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Lucas Grauel Borges, dando-o como incurso, nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão dos seguintes fatos (evento 1):

[...] Infere-se do Auto de Prisão em Flagrante que no dia 21 de julho de 2021, por volta das 17 horas e 35 minutos, Policiais Militares se deslocaram até a Rua Dona Francisca, n. 465, Centro deste Município de Joinville/SC, com o objetivo de averiguar denúncia de que um veículo VW/Gol, placas MBM 8727, estaria abandonado em um estacionamento particular.

Chegando ao local, os integrantes da força policial visualizaram um indivíduo em atitude suspeita se aproximando do mencionado veículo, oportunidade em que ao perceber a presença da guarnição da Polícia Militar, empreendeu fuga a pé, sendo posteriormente abordado e identificado como LUCAS GRAUEL BORGES. Questionado, o denunciado LUCAS GRAUEL BORGES confirmou que o veículo era seu e teria o deixado no local por volta do meio dia daquele mesmo dia.

Diante disso, os integrantes da força pública realizaram buscas no interior do veículo, oportunidade em que constataram que o denunciado LUCAS GRAUEL BORGES transportava, para comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 30(trinta) porções da droga conhecida como "crack", acondicionadas individualmente em embalagem de plástico transparente, apresentando a massa bruta de 5,6g(cinco gramas e seis decigramas).

Registra-se que a droga que o denunciado LUCAS GRAUEL BORGES transportava, para comercialização, contém substância capaz de causar dependência física e psíquica e é proibida em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/98 da ANV/MS.

Os Policiais Militares lograram êxito, ainda, em apreender em poder do denunciado a quantia de R$173,00 (cento e setenta e três reais) em espécie, quantia esta oriunda da narcotraficância, e 1(um) aparelho de telefone celular [...].

Encerrada a instrução, a Denúncia foi julgada procedente, para (evento 169):

[...] CONDENAR o acusado LUCAS GRAUEL BORGES, já qualificado nos autos, à pena de 5 anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor de um trigésimo (1/30) do salário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. [...]

Inconformada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação (evento 183). Nas Razões, traz como matérias preliminares, nulidades: a) do processo por cerceamento de defesa, em razão da juntada do Laudo Pericial do celular do Apelante ter ocorrido após o encerramento da instrução; e b) na coleta da prova, argumentando que não havia fundada suspeita para se proceder a busca no veículo.

No mérito, almeja a absolvição por falta de provas de que o Recorrente tenha concorrido para a prática do ilícito penal. Subsidiariamente, requer a desclassificação do tipo para o porte de entorpecente para uso próprio; diminuição da pena abaixo do mínimo legal, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade; aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Tóxicos, em sua fração máxima; a concessão do direito de recorrer em liberdade, em face da incompatibilidade com o regime semiaberto; e a isenção das custas.

Apresentadas as Contrarrazões (evento 194), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento dos Reclamo (evento 9 - eprocSG).

É o relatório.

VOTO

O Reclamo é próprio e tempestivo, merecendo conhecimento.

Das Preliminares

a) Alega a Defesa, nulidade do processo por cerceamento de defesa, em razão da juntada do Laudo Pericial do celular do Apelante ter ocorrido após o encerramento da instrução.

Contudo, sem razão.

Isso porque, a juntada, ainda que tardia, do Laudo mencionado, não trouxe qualquer prejuízo ao Apelante, uma vez que sua inclusão no caderno processual (em 19/07/2022 - evento 164 - LAUDO2) ocorreu antes da intimação para que apresentasse Alegações Finais (evento 165), sendo a referida peça apresentada em 25/07/2020 (evento 167). Logo, tem-se que foi-lhe oportunizado o pleno exercício do contraditório.

Sobre o assunto, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do AgRg no RHC n. 83.589/RJ, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, em 20/08/2019, "não se verifica a alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório se a parte teve acesso às provas para apresentação de alegações finais logo após a manifestação ministerial, mesmo que elas tenham sido juntadas aos autos tardiamente. [...] 5. Agravo regimental não provido".

Não destoa o entendimento deste Órgão Fracionário na Apelação Criminal n. 0000678-29.2018.8.24.0167, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 31-05-2022:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS - PRELIMINAR - AVENTADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DO LAUDO PERICIAL REALIZADO NOS CELULARES APREENDIDOS APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA - RELATÓRIO DOS DADOS OBTIDOS DOS APARELHOS JUNTADO EM MOMENTO ANTERIOR - DEFESA QUE TEVE PLENO ACESSO AO CONTEÚDO EXTRAÍDO - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS - EIVA AFASTADA [...] RECURSOS DESPROVIDOS.

Desta forma, entende-se que a intimação da parte para apresentação de Alegações Finais, realizada após a juntada do referido documento, é suficiente à plena garantia do contraditório e da ampla defesa, pelo que se mostra inviável o acolhimento da nulidade aventada.

b) Aduz a Defesa, também, nulidade na coleta da prova, argumentando que não havia fundada suspeita para se proceder a busca no veículo.

Novamente, sem razão.

Isso porque, sem delongas, ambos os Agentes Públicos que participaram da ocorrência, tanto na fase inquisitorial (evento 1 - APF) quanto em juízo (evento 161), afirmaram que foram acionados para verificar um veículo possivelmente abandonado em um estacionamento. Ao chegarem no local, visualizaram o Apelante aproximando-se do automóvel, momento em que ele, ao verificar a presença da força policial, se evadiu correndo. Abordado na sequência, admitiu ser o proprietário do referido automóvel.

Ato contínuo, retornaram ao local e procederam buscas no automotor, oportunidade em que localizaram 30 (trinta) "pedras" de crack, embaladas individualmente, além da quantia de R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) em dinheiro, que estava na posse do Recorrente.

Neste ponto, cumpre asseverar que em relação ao Insurgente, já havia denúncias de que ele utilizava o referido veículo para realizar o comércio espúrio de entorpecentes, o que motivou, também, a realização de buscas no automóvel, além da atitude suspeita dele em sair correndo ao visualizar os Policiais Militares no local.

Enfim, o contexto demonstra que havia, sim, fundadas suspeitas da prática do tráfico de drogas realizado pelo Apelante, tanto que se logrou encontrar e apreender significativa quantidade de entorpecente no interior do veículo sobre o qual recaiam as suspeitas.

Ora, conforme já decidiu esta Câmara, "não há ilegalidade na busca pessoal e veicular realizada por policiais militares quando existente fundada suspeita da posse de material ilícito e ocorrência de crime permanente, não se tratando de atividade exclusiva da Polícia Judiciária" (Apelação Criminal n. 5007165-61.2020.8.24.0036, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-04-2021).

Em reforço, cita-se a Apelação Criminal n. 5002527-23.2019.8.24.0067, de Relatoria da Desembargadora Salete Silva Sommariva, julgada em 29-06-2021:

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (LEI N. 11.343/06, ART. 33, CAPUT C/C §4º) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - FUNDADAS SUSPEITAS DE POSSE DE MATERIAL ILÍCITO PELO RÉU - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DE USO DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE COMPROVEM A DESTINAÇÃO COMERCIAL DO ENTORPECENTE APREENDIDO - DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DO RÉU - REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO E DO NUMERÁRIO APREENDIDOS - JUSTIÇA GRATUITA - ACUSADO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - BENESSE DEVIDA - RECURSO PROVIDO (sem grifo no original).

Por isso, afasta-se a prefacial.

Do mérito

A Defesa busca, em síntese, a absolvição por falta de provas de que o Recorrente tenha praticado o ilícito penal e/ou a desclassificação do tipo para aquele de porte de entorpecente para uso próprio. Todavia, sem razão.

A materialidade e autoria restaram comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE4, fl. 01, do APF), Auto de Exibição e Apreensão (evento 1 - P_FLAGRANTE4, fl. 05, do APF), Auto de Constatação (evento 1 - P_FLAGRANTE4, fl. 20, do APF), Boletim de Ocorrência (evento 1 - P_FLAGRANTE4, fls. 23/26, do APF), Laudo Pericial (evento 37, do APF), bem como pelos demais elementos de prova colhidos durante a instrução.

Vale destacar que o Laudo Pericial do evento 37, confirmou que o entorpecente apreendido é cocaína, em sua forma básica, vulgarmente conhecida como crack, de uso proibido no Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

O Policial Militar Rodrigo Viera, ao ser ouvido em sede administrativa, relatou (evento 1 - VÍDEO1):

[...] (00'20") nós recebemos um chamado, informando que havia um veículo Gol, em um estacionamento particular, na rua Dona Francisca, chegamos no...

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