Acórdão Nº 5035803-18.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 09-03-2021
Número do processo | 5035803-18.2020.8.24.0000 |
Data | 09 Março 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035803-18.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: PRESIDENTE DE CÂMARA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE AGRAVADO: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, que homologou o Pregão Presencial n. 36/2020.
Nas suas razões, aduziu que o pregão é destinado à contratação de empresa dedicada à prestação de serviços de limpeza e conservação, tendo sido declarada vencedora a empresa Khronos Serviços Especializados Ltda.
Alegou que o Decreto Legislativo n. 6/13 da Câmara de Vereadores, na sua antiga redação, dispunha que "O pregão será formado por 2 (dois) pregoeiros titulares e a equipe de apoio será composta por 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes", o qual, no entanto, restou alterado pelo Decreto Legislativo n. 10/14, que prevê que "O pregão será formado por 2 (dois) pregoeiros titulares e 4 (quatro) membros titulares na equipe de apoio".
Asseverou que, em razão da referida alteração, foi extinta a figura do pregoeiro suplente, devendo o pregão a partir de então ser conduzido colegiadamente por 2 (dois) pregoeiros titulares e mais 4 (quatro) membros titulares da equipe de apoio.
Argumentou que o procedimento licitatório discutido é nulo porque, afora a sessão pública, todos os demais atos -- especialmente o julgamento das propostas, da habilitação e dos recursos -- foram tomados por apenas 1 (um) pregoeiro, em inobservância ao Decreto Legislativo n. 10/14, que impõe a função a 2 (dois) pregoeiros conjuntamente com os 4 (quatro) membros da equipe de apoio.
Acrescentou que não procede a orientação da autoridade licitante no sentido de que inexiste nulidade do procedimento licitatório ao argumento de que o mencionado Decreto Legislativo estabelece a atuação colegiada de 2 (dois) pregoeiros titulares e dos 4 (quatro) membros titulares da equipe de apoio em todos os atos do certame.
Sustentou que o Decreto Legislativo n. 10/14 constitui norma especial em relação à Lei n. 10.520/02 e a sua observância pela autoridade licitante é cogente, a considerar que o Edital n. 36/20 o invocou como fundamento de validade do certame e que, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração pública a observá-lo estritamente.
Concluiu que "se o Decreto trouxe para a modalidade Pregão uma inovação de procedimento, de modo a homenagear decisões colegiadas, criando um freio ao julgamento monocrático do pregoeiro, principalmente quando presente o exame de mérito relacionado a propostas, documentos de habilitação, adjudicação e análise de recursos, e o edital de licitação subordinou o certame ao Decreto (item 3 do edital), e de outro lado houve a condução do...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: PRESIDENTE DE CÂMARA - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - JOINVILLE AGRAVADO: JOINVILLE CAMARA DE VEREADORES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo do instrumento interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda. contra a decisão que negou a medida liminar no mandado segurança impetrado contra ato do Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Joinville, que homologou o Pregão Presencial n. 36/2020.
Nas suas razões, aduziu que o pregão é destinado à contratação de empresa dedicada à prestação de serviços de limpeza e conservação, tendo sido declarada vencedora a empresa Khronos Serviços Especializados Ltda.
Alegou que o Decreto Legislativo n. 6/13 da Câmara de Vereadores, na sua antiga redação, dispunha que "O pregão será formado por 2 (dois) pregoeiros titulares e a equipe de apoio será composta por 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) suplentes", o qual, no entanto, restou alterado pelo Decreto Legislativo n. 10/14, que prevê que "O pregão será formado por 2 (dois) pregoeiros titulares e 4 (quatro) membros titulares na equipe de apoio".
Asseverou que, em razão da referida alteração, foi extinta a figura do pregoeiro suplente, devendo o pregão a partir de então ser conduzido colegiadamente por 2 (dois) pregoeiros titulares e mais 4 (quatro) membros titulares da equipe de apoio.
Argumentou que o procedimento licitatório discutido é nulo porque, afora a sessão pública, todos os demais atos -- especialmente o julgamento das propostas, da habilitação e dos recursos -- foram tomados por apenas 1 (um) pregoeiro, em inobservância ao Decreto Legislativo n. 10/14, que impõe a função a 2 (dois) pregoeiros conjuntamente com os 4 (quatro) membros da equipe de apoio.
Acrescentou que não procede a orientação da autoridade licitante no sentido de que inexiste nulidade do procedimento licitatório ao argumento de que o mencionado Decreto Legislativo estabelece a atuação colegiada de 2 (dois) pregoeiros titulares e dos 4 (quatro) membros titulares da equipe de apoio em todos os atos do certame.
Sustentou que o Decreto Legislativo n. 10/14 constitui norma especial em relação à Lei n. 10.520/02 e a sua observância pela autoridade licitante é cogente, a considerar que o Edital n. 36/20 o invocou como fundamento de validade do certame e que, assim, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a administração pública a observá-lo estritamente.
Concluiu que "se o Decreto trouxe para a modalidade Pregão uma inovação de procedimento, de modo a homenagear decisões colegiadas, criando um freio ao julgamento monocrático do pregoeiro, principalmente quando presente o exame de mérito relacionado a propostas, documentos de habilitação, adjudicação e análise de recursos, e o edital de licitação subordinou o certame ao Decreto (item 3 do edital), e de outro lado houve a condução do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO