Acórdão Nº 5035809-25.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo5035809-25.2020.8.24.0000
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035809-25.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


AGRAVANTE: NORBERTO MANIESKI AGRAVANTE: MARIA GORETTI MANIESKI AGRAVADO: ANTONIA PESSATTI AGRAVADO: ELIEZER FERNANDO SUK


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO MANIESKI e MARIA GORETTI MANIESKI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de revogação de doação de bem imóvel 5000211-63.2020.8.24.0144 ajuizada pelos ora agravantes em face de ELIEZER FERNANDO SUK, ANTONIA PESSATTI e o MUNICÍPIO DE RIO DO OESTE, excluiu os dois primeiros do polo passivo da lide e determinou o apensamento destes autos aos autos n. 5000141-46.2020.8.24.0144 e n. 5000186-50.2020.8.24.0144.
Os agravantes afirmam, que as parte interessadas devem ser incluídas no polo passivo da demanda, tendo em vista que além do pedido de revogação da doação do imóvel à Municipalidade por descumprimento de encargo, paralelamente, já houve parcelamento ilegal do solo por parte dos agravados.
Assevera que "é de se ver que o ato inquinado decorre da combinação de esforços do Município e dos Agravados, sendo que estes encetaram os procedimentos administrativos de desmembramentos ilegalmente chancelados pela Municipalidade e o interessado Eliézer também obteve, de forma ilegal, alvará de construção para o local, cujo imóvel, então, ilicitamente faz frente e teria acesso pelo Beco José Anthewitz"; que "é impossível conceber que, se julgada procedente a presente lide, os Agravantes proponham nova ação para "discutir se houve parcelamento irregular do solo, bem como suas consequências", porque essa é, evidentemente, a causa de pedir da presente ação. O parcelamento irregular do solo representa, propriamente, o descumprimento do encargo pelo Município e é isso que julgará o Douto Juízo"
Requer, nestes termos, seja dado provimento ao recurso para que seja determinada a citação dos agravados, para que sejam incluídos na lide.
Não houve pedido de tutela provisória em sede recursal (Evento 8).
Sem apresentação de contrarrazões (Evento 24).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Paulo Cezar Ramos de Oliveira, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Evento 33).
Este é o relatório

VOTO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por NORBERTO MANIESKI e MARIA GORETTI MANIESKI contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de revogação de doação de bem imóvel 5000211-63.2020.8.24.0144 ajuizada...

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