Acórdão Nº 5035809-88.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5035809-88.2021.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035809-88.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: JAIR MANOEL DA ROSA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Jair Manoel da Rosa, por intermédio de procurador habilitado, com fulcro nos permissivos legais, interpôs recurso de agravo de instrumento, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis que, nos autos da "ação civil pública ambiental com pedido de liminar" n. 5042031-03.2021.8.24.0023, proposta pelo Ministério Público Estadual, deferiu a tutela de urgência ora requerida para limitar o exercício da propriedade/posse do imóvel objeto da lide.

Narrou que a demanda principal versa sobre a execução de obra irregular supostamente praticada pelo agravante, visando o órgão ministerial a demolição parcial do Edifício Santinho Beach, situado na Estrada Vereador Onildo Lemos, 2050, bairro Santinho, para adequação ao alvará de construção.

Disse que o pedido formulado pelo parquet está fundada em premissa equivocada, pois limitou-se aos documentos apresentados pela Municipalidade.

Alegou que o verdadeiro responsável pela elaboração do projeto de construção junto a engenheiro responsável, bem como por todas as licenças necessárias para a edificação do empreendimento, é do Sr. Alex Sandro Will, conforme "Contrato Promessa de Permuta de Compra e Venda com Permuta por área a ser construída", formalizado entre este e o agravante.

Aduziu que apesar do projeto, bem como o cadastro do imóvel permaneceram em nome do recorrente, agiu sempre de boa-fé, pois entendia que a obra estava em acordo com as autorizações urbanísticas aprovadas pelo Município de Florianópolis.

Requereu que seja reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam.

Pleiteou, ainda, para que as obrigações impostas em tutela de urgência sejam limitadas a sua unidade privativa, bem como para que seja excluída ou minorada as astreintes, em atenção os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça, ocasião em que lavrou parecer o Dr. Durval da Silva Amorim, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.

Vieram-me conclusos em 04/10/2021.

Esse é o relatório.

VOTO

O recurso deve ser conhecido, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jair Manoel da Rosa, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis, que deferiu o pedido inaugural formulado pelo Ministério Público Estadual.

Oportuno destacar, que, na análise do agravo de instrumento, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.

Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.

No caso em análise, a liminar foi acolhida nos seguintes termos:

a) DETERMINAR ao réu Jair Manoel da Rosa que deixe imediatamente de praticar/intermediar quaisquer atos jurídicos que envolvam o imóvel/edificação/unidade habitacional objeto da presente ação, no sentido de realizar alienação, locação, dação em pagamento, empréstimo, doação ou qualquer outro ato jurídico tendente a permitir a ocupação do imóvel, ou que vise de outra forma a transferir a posse ou propriedade...

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