Acórdão Nº 5035886-46.2022.8.24.0038 do Segunda Câmara Criminal, 08-11-2022

Número do processo5035886-46.2022.8.24.0038
Data08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Execução Penal Nº 5035886-46.2022.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: EMERSON CLAYTON PADILHA (AGRAVADO) ADVOGADO: Ceni de Moraes (OAB SC022219)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de execução penal intentado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, não conformado com o teor da decisão do Sequencial 30 do PEP 0002301-59.2020.8.24.0038 (SEEU), por meio da qual o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Joinville, dispensando a realização de exame criminológico, concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto em favor de Emerson Clayton Padilha.

Sustenta o Agravante que "o Apenado foi condenado pela prática de crime hediondo cometido antes da vigência da Lei n. 11.464/07" e que isso "requer maior cuidado na apuração do requisito subjetivo necessário para concessão da progressão ao regime semiaberto", pois, "embora a prática deste delito, de forma isolada, não possa justificar a requisição de exame criminológico", no caso, "as circunstâncias em que o crime foi praticado exige a análise do perfil do apenado de maneira mais aprofundada, a fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão dos benefícios em comento", em "análise das peculiaridades envolvidas na prática do crime".

Pondera que, segundo a denúncia, o Agravado, padrasto da Vítima, "'durante o banho manipulou a genitália e enfiou objeto estranho no ânus dela, provocando múltiplas fissuras anais e relaxamento do esfíncter anal externo'", de modo que "a conduta criminosa perpetrada não permite o deferimento da progressão de regime sem antes verificar se ele está apto ao regime intermediário [...] mediante uma aferição detalhada quanto a sua personalidade e os motivos de tais comportamentos".

Aponta que "a análise do requisito subjetivo indispensável à concessão de benefícios penais condiciona-se ao mérito do apenado, o que nem sempre pode ser verificado somente pelo atestado de bom comportamento".

Sob tais argumentos, requer a reforma de decisão resistida, "para determinar a prévia realização de exame criminológico no apenado, a fim de aferir o preenchimento do critério subjetivo necessário à concessão de tais benefícios" (eproc1G, Evento 1, doc1).

Emerson Clayton Padilha ofereceu contrarrazões recursais pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (eproc1G, Evento 4).

O Doutor Juiz de Direito manteve a decisão resistida (eproc1G, Evento 6).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestou-se pelo provimento do agravo (eproc2G, Evento 5).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

O Agravado Emerson Clayton Padilha, primário, cumpre pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no art. 214, c/c o 224, "a", e 226, II, todos do Código Penal, com redação posterior à Lei 11.106/05 e anterior à Lei 12.015/09 (SEEU, Sequencial 1, doc1.7-1.59).

Respondeu ao processo em liberdade e, após o trânsito em julgado da condenação, foi preso, em 21.9.20, para dar início ao cumprimento da pena (SEEU, Sequencial 5).

Requerida a progressão ao regime semiaberto (SEEU, Sequencial 11), o Ministério Público posicionou-se pela realização de exame criminológico (SEEU, Sequencial 17), sobrevindo a decisão resistida, nos seguintes termos:

No caso dos autos, não existe elemento sólido que justifique a excepcionalidade do parecer da Comissão Técnica de Classificação, visto que, conforme já dito, a natureza grave do delito não é suficiente para sustentar a condição de exame criminológico. Aliado a isso, observa-se que o delito fora cometido em 2006, ou seja, há 16 anos, sem notícia de que depois disso o apenado tenha tido participação em novos delitos ou demonstrado mau comportamento na unidade prisional.

Logo, não há particularidade que obste a progressão ao regime semiaberto sem a prévia realização de exame criminológico para aferição das condições psicológicas do apenado (SEEU, Sequencial 31).

O art. 112, caput, da Lei de Execução Penal...

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