Acórdão Nº 5035895-93.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5035895-93.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035895-93.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL

AGRAVANTE: RENATE LANGE ADVOGADO: CARLOS RENATO PORTES JUNIOR (OAB SC014528) ADVOGADO: LEONARDO MAIA MOLL (OAB SC015064) AGRAVADO: EDIFICIO RESIDENCIAL PRINCESS ADVOGADO: GUILHERME AUGUSTO PICKLER (OAB PR056422)

RELATÓRIO

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Renate Lange contra decisão que, nos autos do procedimento de produção antecipada de provas n. 50129032620208240005, ajuizado em face de Edifício Residencial Princess e outros, dentre outras medidas: a) determinou que o Condomínio Edifício Residencial Princess exiba, no prazo de quinze dias, os documentos referentes às transações da unidade autônoma n. 101 que detenha em seu poder; b) rejeitou o pedido da agravante de apresentação de nomes, prenomes, CPF, CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência, bem como cópias de carteira de identificação dos titulares de direito aquisitivo de propriedade das demais unidades do condomínio; c) negou o pleito autoral que visava à exibição de todos os instrumentos de cessão de direitos celebrados com os atuais titulares de direitos aquisitivos de propriedade de todas as unidades do residencial agravado (ev43 da origem).

De início, a agravante alegou o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que indefere a exibição de documento, com fulcro no art. 1.015, V, do CPC (fl. 8, doc. 1, ev. 1).

Preliminarmente, sustentou haver ofensa ao art. 489, §1º, do CPC, porquanto o decisum vergastado não teria analisado os "demais argumentos e relevantes fundamentos jurídicos invocados pela agravante" (fl. 9, doc. 1, ev. 1).

Também apontou que a decisão hostilizada ofende a coisa julgada, deixando de observar o acordo homologado em juízo nos autos n. 0005630-48.2001.8.24.0005.

Asseverou que é proprietária da unidade 101 do Edifício Princess, conforme referido acordo, havendo diversos cumprimentos de sentença de multas, em decorrência do descumprimento da obrigação de imitir a agravante na posse do imóvel. Afirmou que tal obrigação de entrega do bem recai sobre todos os coadquirentes das demais unidades privativas, motivo pelo qual requereu a produção antecipada de prova, a fim de obter as informações pessoais dos demais adquirentes e os contratos de aquisição de unidades do Edifício Princess por eles celebrados.

Disse que tal pedido de exibição de documentos não fere o art. 5º, XII, da CRFB, por não se referir à comunicação ou ao seu sigilo, devendo haver resguardo de seu direito de ação e de seu direito à propriedade privada. Acrescentou a viabilidade da medida, conforme art. 7º da Lei Geral de Proteção de Dados e Lei n. 6.015/1973, havendo publicidade dos registros de imóveis.

Alegou haver previsão, no AI n. 4014430-31.2016.8.24.0000, de relatoria do Exmo Sr. Dr. Saul Steil, quanto à necessidade de ajuizamento de ação própria para debater sobre a imissão na posse da recorrente. Arguiu que, se for impossível sua imissão na posse da unidade privativa, todos os coadquirentes deverão indenizá-la, conforme art. 259 do CC. Destacou que sua pretensão possessória abarcará, igualmente, a área comum.

Afirmou que o pacto de permuta demonstra a natureza indivisível da obrigação. Sustentou haver ocultação de documentos e má-fé por parte dos adquirentes das unidades imobiliárias, que estariam usando, gozando e fruindo dos imóveis sem ter pagado o preço sobre o terreno no qual está construído o edifício (fls. 16-19, doc. 1, ev. 1). Alegou inexistir outra alternativa senão determinar a busca e apreensão dos documentos solicitados, exigindo-se que a administradora do condomínio preste as informações requeridas.

Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, requerendo: a) a expedição de mandado de busca da documentação indicada no item 68, à fl. 23, doc. 1, ev. 1, junto à administradora do Condomínio do Edifício Princess; b) subsidiariamente, caso a administradora não possua tais informações, o direcionamento do mandado de busca e apreensão ao condomínio agravado; e c) que ambas as diligências sejam realizadas com o acompanhamento de "qualquer dos advogados da agravante, ou de ambos". No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da antecipação de tutela pretendida.

O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no ev9.

O condomínio agravado apresentou contrarrazões no ev14.

Preliminarmente, aduziu ser parte ilegítima, porque "não guarda interesse, nem tem domínio, tão pouco poder ou responsabilidade por cada condômino em suas prerrogativas pessoais e particulares" (fl. 20).

Ainda, a parte recorrida arguiu ter apresentado nos autos todos os documentos que estavam em sua posse, referentes à unidade 101, cumprindo a ordem do juízo a quo. Argumentou sobre a inviabilidade de repasse de informações dos condôminos, que não compõem o presente feito, devendo-se primar pelo sigilo das informações. Disse que nos autos n. 0005630-48.2001.8.24.0005 não se apreciou o pedido de direcionamento da referida execução em face dos condôminos. Ponderou que a recorrente possui condições de acessar os documentos relativos às atas de assembleias, que estariam disponíveis no 2º Tabelionato de Notas e Protestos de Balneário Camboriú (fls. 22-23).

O recorrido concluiu requerendo o desprovimento do recurso (fls. 25-26).

VOTO

1. De início, cumpre consignar que, em razão da natureza da ação autônoma de produção de provas, não se cogita no presente momento prevenção da Terceira Câmara de Direito Civil desta Corte para julgar o presente inconformismo, não obstante aquele órgão fracionário tenha julgado o Agravo de Instrumento n. 4014440-31.2016.8.24.0000, oriundo de cumprimento de sentença da ação n. 0005630-48.2001.8.24.0005, como já apontado na decisão do ev. 10 da origem.

Todavia, deve-se esclarecer que tal posicionamento não vincula eventual propositura de ação visando à imissão na posse, seja em razão do previsto no art. 381, §3º, do CPC, seja porque nessa hipótese, diferentemente do que aqui ocorre, poderá haver decisões conflitantes com aquelas proferidas no cumprimento de sentença acima mencionado. Logo, o tema poderá ser objeto de nova análise, quando da propositura da eventual ação de imissão, conforme a realidade que se apresentar nos autos.

Dito isso, em juízo de admissibilidade, aponto o cabimento do presente recurso, já que a decisão interlocutória que versa sobre a exibição de documento ou coisa é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, VI, do CPC.

Reforço ainda que a previsão do art. 382, §4º, do CPC apenas almeja evitar debate sobre o direito material no curso da ação autônoma de produção antecipada de prova. Como bem aponta a doutrina:

O que se permite é limitar o âmbito de defesa, proibindo que se pretenda instaurar controvérsia sobres os fatos em si. [...] O que o juiz não deve permitir é que, no bojo da ação probatória autônoma, se instaure o debate sobre o direito material. 4.3. O §4º prevê o cabimento do recurso, que será o de apelação, da decisão que indeferir totalmente o pedido de produção de prova...

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