Acórdão Nº 5035931-04.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 19-09-2023

Número do processo5035931-04.2021.8.24.0000
Data19 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035931-04.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


AGRAVANTE: JOEL MORAES FERREIRA AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joel Moraes Ferreira contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis, exarada pelo MM. Juiz Leone Carlos Martins Junior em demanda relativa à ação de revisão e rescisão de contrato de arrendamento mercantil ajuizada pelo ora recorrente contra DIBENS LEASING S.A., ora agravado, que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a realização de perícia judicial a fim de se proceder à correta apuração do valor da dívida (evento 114 e 124 dos Autos n. 5000095-24.2017.8.24.0092).
A parte recorrente requereu, em síntese, a cassação do decisum. Defendeu, para tanto, ser incabível a oposição da exceção de pré-executividade, seja porquanto a "execução apresentada, que não foi impugnada pela desídia do Banco réu, não contém qualquer vicio ou irregularidade material que possa ser sanada pelo incidente apresentado pelo banco"; seja porque a matéria em discussão necessita de dilação probatória. Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao reclamo e o seu provimento (evento 1).
A carga suspensiva almejada restou deferida (evento 13).
Com as contrarrazões (evento 20), vieram os autos conclusos

VOTO


Analisando a insurgência, tem-se a existência de nulidade do processado, cujo pronunciamento deve ser realizado por esta Corte, de ofício, em questão prejudicial ao próprio mérito recursal.
Consta dos autos que o digno juiz adotou o procedimento descrito no art. 523 da atual Lei Processual Civil (liquidação por cálculos do credor). Todavia, ao assim proceder, o togado incorreu em error in procedendo, na medida em que deveria ter instaurado previamente o procedimento de liquidação da sentença por arbitramento.
A incidência do inc. I do art. 509 do novo Estatuto Processual Civil, segundo dispõe o referido dispositivo, ocorre "quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação".
Sabe-se que a decisão condenatória decorrente de ação relativa a contratos bancários revisados pela sentença em cumprimento, em regra, não carece de avaliação qualificada pela natureza do bem, bastando apenas, para se alcançar o quantum devido, a submissão deste título a exame aritmético.
É, aliás, o entendimento adotado por este Órgão Fracionário: "o processo prévio de liquidação de sentença é dispensado quando a...

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