Acórdão Nº 5035957-36.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5035957-36.2020.8.24.0000
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5035957-36.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL


AGRAVANTE: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO: PAULO SOARES DE MORAIS (OAB SP183461) AGRAVADO: FRANCOISE PEREIRA DE CAMARGO ADVOGADO: EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329) AGRAVADO: JOSE CARLOS DE ALMEIDA CAMARGO FILHO ADVOGADO: EDUARDO JACOB MURAKAMI (OAB SC031329)


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Meliá Brasil Administração Hoteleira e Comercial Ltda contra decisão que, nos autos da ação de rescisão contratual n. 50643214620208240023, ajuizada por Françoise Pereira de Camargo e outro, dentre outras medidas: a) determinou a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pela ré/recorrente; e b) deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos autores, ora recorridos, nos seguintes termos (ev9, origem):
Nesses termos, com base na fundamentação acima amealhada, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para o fim de (i) OBSTAR/VEDAR que a empresa demandada inscreva/inclua o nome dos demandantes Jose Carlos de Almeida Camargo Filho e Francoise Pereira de Camargo nos órgãos de restrição ao crédito, bem como para (ii) SUSPENDER a cobrança de mensalidades/taxas de manutenção/network fee relacionadas ao contrato celebrado com os demandantes, cujo vencimento se daria em data posterior ao recebimento pela demandada da notificação extrajudicial realizada em 11.06.2020 (Evento 1, NOT6).
Em suas razões (doc. 1, ev. 1) asseverou que a decisão hostilizada carece de fundamentação, não tendo apontando os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris (fls. 9-11).
Quanto ao ônus da prova (fls. 11-13), disse ser incabível a inversão deferida, porquanto a empresa recorrente seria hipossuficiente, sem ter participado do contrato firmado no exterior com empresa estrangeira e sem poderes para transigir. Apontou inexistir dificuldade para que os recorridos comprovem fato constitutivo de seu direito, sendo, ademais, excessivamente oneroso impor a produção de tal prova à recorrente.
Tocante ao deferimento da tutela de urgência na origem (fls. 13-15), sustentou a impossibilidade de cumprir a obrigação imposta, porquanto a cobrança de valores é realizada pela empresa estrangeira Sol Meliá Domicana Vc Dominicana S.A. Assim, alegou não possuir poderes para ordenar a suspensão de cobranças por parte da referida empresa estrangeira. Também apontou inexistir comprovação de urgência pelos agravados, pela ausência de demonstração de cobranças ou notificações oriundas da empresa Sol Meliá Domicana Vc Dominicana S.A (fl. 11).
Por derradeiro, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 6-7). No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a reforma da decisão atacada, afastando-se tanto a inversão do ônus da prova quanto a concessão da tutela de urgência em favor dos agravados. Ainda, de forma subsidiária, requereu que o cumprimento da tutela de urgência deferida seja direcionado "exclusivamente e tão somente aos bancos administradores do cartão de crédito das recorridas para que cumpram a liminar suspendendo as cobranças referentes ao contrato discutido" (fl. 15).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ev8).
Contrarrazões apresentadas no evento 14.
Vieram os autos conclusos

VOTO


1. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. No tocante à prefacial suscitada pela parte recorrente de carência de fundamentação da decisão hostilizada, não há como acolher tal alegação.
Para que haja reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação, é necessário observar se a decisão recorrida se enquadra em alguma das hipóteses do art. 489, §1º, do CPC:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Dessa forma, a decisão será desprovida de fundamentação se incidir em alguns dos vícios apontados no art. 489, §1º, da Lei Adjetiva Civil. Todavia, manifestação sucinta mas precisa sobre o feito é plenamente possível, sem caracterizar as hipóteses do referido dispositivo legal. Sobre o assunto, disserta a doutrina:
Há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente (ou completa) e suficiente. Na fundamentação exauriente, o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa.O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, sendo nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que não é obrigação do juiz enfrentar todas as alegações das partes, bastando ter um motivo suficiente para fundamentar a decisão (in: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10 ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 189, grifo nosso).
Com essas ponderações, não há como acolher a suposta carência de fundamentação. Isso porque o juízo a...

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