Acórdão Nº 5035966-61.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo5035966-61.2021.8.24.0000
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035966-61.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: CLUBE DA IMPRENSA DE CHAPECO AGRAVADO: JERRI ARCANJO SILVA

RELATÓRIO

Clube da Imprensa de Chapecó interpôs agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 5011527-29.2021.8.24.0018, por si ajuizada em face de Jerri Arcanjo Silva perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, e que deferiu medida liminar possessória em favor da agravante, mediante depósito em juízo da importância de R$ 39.440,00 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais). Argumentou que o réu ocupa o imóvel de propriedade da autora em relação de comodato, que o demandado edificou ali uma casa para sua moradia, que o imóvel foi construído em regime de mutirão pelos associados do clube autor, que a prova testemunhal demonstrou que o investimento do autor foi de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), que os materiais utilizados na construção foram custeados pelo agravante, que o critério utilizado pelo Juízo de origem está equivocado, pois a casa é de madeira e não é mais nova, que o terreno não pertence à casa, que esta foi utilizada exclusivamente pelo agravado durante todo o comodato, que não se pode impor ônus a quem não deu causa e, ainda, que o direito de retenção deve estar em consonância com o limite do investimento. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar o interlocutório recorrido, autorizando a reintegração imediata, mediante depósito de valor menor, sendo R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou no máximo de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais).

O agravado não apresentou contrarrazões (evento 14).

O agravante peticionou juntando cópia da manifestação à contestação acostada na origem (evento 16).

Vieram conclusos.

VOTO

Conhece-se do recurso de Agravo de Instrumento, consoante a exegese dos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil.

O recurso cuida da insurgência da parte em face de decisão proferida na origem que determinou a sua reintegração na posse do imóvel, porém mediante o pagamento provisório de prévia indenização pelas benfeitorias efetuadas pelo requerido no imóvel.

Em sede de ação possessória, o art. 562, caput, do CPC estabelece que "estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração".

Cumpre então, que, havendo disputa da posse e dada a natureza dúplice desta demanda, cada parte litigante comprove em seu favor a ocorrência destes requisitos bem delineados a fim de que obtenha, já liminarmente, a proteção possessória que busca.

Para fins de análise do interlocutório recorrido, parece ser incontrovertido, ao menos nesta cognição sumária, que o demandado ocupa o imóvel a título de comodato - até porque este ponto da decisão não foi objeto da insurgência por qualquer das partes.

O interlocutório, contudo, determina que as benfeitorias edificadas pelo réu no terreno do clube autor - uma casa de madeira - sejam previamente indenizadas, dado o direito de retenção que àquele assiste.

No ponto, destaca-se preliminarmente o acerto do Juízo de origem ao condicionar a imediata reintegração da posse, nos termos do art. 1.219 do Código Civil, ao pronto restabelecimento - ainda que sumário e superficial - das benfeitorias úteis e...

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