Acórdão Nº 5035966-95.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 15-12-2020

Número do processo5035966-95.2020.8.24.0000
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035966-95.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: VALDETE BAGGIO CROCETTA AGRAVADO: MILÃO VEÍCULOS LTDA

RELATÓRIO

Valdete Baggio Crocetta interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara da Comarca de Orleans, na ação de execução - autos n. 0001537-90.1999.8.24.0044 - proposta por Milão Veículos Ltda. em face da Agravante e Luiz Cristóvão Crocetta, nos seguintes termos:

Ante o exposto:

I - Acolho a impugnação do executado Luiz e determino o desbloqueio do valor indisponibilizado.

II - Acolho em parte a impugnação da executada Valdete, de modo que:

(a) determino o desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Banco Bradesco (R$ 1.029,47);

(b) converto a indisponibilidade dos valores juntos à instituição Sicoob (R$ 39.082,74) e à Caixa Econômica Federal (R$ 596,35) em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, do CPC), bem como determino a intimação da executada para manifestar-se, em 15 (quinze) dias (art. 841 do CPC).

III - Não havendo impugnação aos termos da penhora (alínea "b" do item II), desde já determino a a liberação dos valores penhorados em favor da parte credora, mediante expedição de alvará judicial, bem como a sua posterior intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado de eventual saldo remanescente e requerer o que for pertinente para a satisfação da obrigação.

Intime-se.

Expeça-se.

Cumpra-se.

(Evento 675, autos de origem).

Em suas razões recursais, a Agravante aduz, em síntese, que: a) "o indeferimento do pedido de liberação da quantia bloqueada junto ao Sicoob deu-se por 'ausência de provas' pelo fato de que não houve a juntada dos extratos solicitados", "porém, o extrato colacionado (Evento 660 - Extr2, pág. 01), com a movimentação bancária na respectiva conta entre 29/05/2020 e 30/07/2020, deixa bem claro e evidente a ausência de movimentação bancária e o direcionamento de depósitos diretamente para aplicação RDC"; b) "do supracitado extrato, também se verifica que o valor bloqueado (R$ 39.087,99) encontra-se aplicado (RDC - LONGO CDI) e é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos"; c) "para dirimir a controvérsia, acosta-se ao presente agravo de instrumento toda a movimentação bancária da conta 106.695-1, cooperativa 3078-3, em nome da agravante Valdete Baggio Crocetta junto ao SICOOB, desde 01º/01/2020 até 02/10/2020, e pode-se constatar vários depósitos com o intuito de poupar valores, todos aplicados em RDC"; d) "o artigo 833 do Novo CPC, inciso X, preconiza que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável"; e) "os extratos colacionados não deixam dúvidas de que os numerários penhorados estão depositados em conta corrente e são todos direcionados para aplicação com o intuito de poupar valores"; f) "o STJ não faz distinção quanto à aplicação do inciso X do artigo 833 do CPC, se os valores estão depositados em conta poupança ou em outras aplicações, reconhecendo a impenhorabilidade de tais quantias até 40 (quarenta) salários mínimos [...] (grifei) (REsp n. 1.734.758/SP, Min. Rel. Gurgel de Faria, decisão monocrática, j. 24-5-2018)"; g) "a teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aliado a mais atual jurisprudência, sopesando-se que os valores são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, é imperioso o acolhimento do agravo e a liberação da quantia bloqueada junto ao SICCOB"; h) "com relação a conta poupança junto a CEF (Caixa Econômica Federal), a ilegalidade do bloqueio efetuado é ainda mais flagrante", pois "os extratos colacionados da conta-poupança de titularidade da agravante junto à Caixa (Eventos 660 - Extr3; 667 - Extr2 e Extr3), não deixam dúvidas de que se trata de conta-poupança em razão da identificação da data base dos depósitos (Evento 660 - Extr3) e dos créditos de juros (Evento 667 - Extr2 e Extr3)"; i) "os extratos colacionados comprovam que a conta onde houve o bloqueio de valores se revela uma conta poupança, mesmo que possa ser integrada com conta corrente, modalidade comum na rede bancária, de onde são debitados os gastos, seja com cartão de crédito ou débito em conta (água, luz, telefone, etc.) e o que permanece em conta passa a render como quantia poupada, conforme se observa dos extratos (juros)"; j) "a quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal também deve ser desbloqueada por estar depositada em conta-poupança e pelo valor poupado ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, a teor do que dispõe o artigo 833, inciso X, do CPC, e a mais atual jurisprudência sobre o tema em debate"; k) a tutela de urgência deve ser deferida, pois "o prejuízo da agravante além de financeiro com o nefasto indeferimento do pedido de liberação da quantia penhorada, pode se alavancar com a manutenção do bloqueio do mesmo, ao passo que não terá condições de pagar as contas de energia e água, comprar gás, além das demais despesas atinentes, visto que o numerário objeto da constrição é o único de que dispõe"; l) "o fumus boni iuris da presente demanda, ou seja, a relevância dos fundamentos jurídicos invocados pela agravante, decorre do conjunto normativo violado pelo ato ilegal, abusivo e ofensivo praticado pela decisão"; e m) "o periculum in mora também está demonstrado, na medida em que a agravante corre sério risco de sua mantença, ao passo que não dispõe de outras quantias financeiras além daquelas penhoradas".

Empós, os autos foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.

A carga ativa foi deferida no Evento 9.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente cumpre gizar que uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em setembro de 2020, isto é, já na vigência do CPC/2015.

1 Do Reclamo

A Agravante se...

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