Acórdão Nº 5035973-19.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-12-2022
Número do processo | 5035973-19.2022.8.24.0000 |
Data | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5035973-19.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos da Silva contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007752-07.2019.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 83, E-Proc 1G):
Indefiro o requerimento do Evento 77, expendido pelo devedor, no sentido de ver reconhecida a impenhorabilidade do crédito constrito pela decisão do Evento 65 ("créditos recebíveis dos executados no processo n. 0312093-59.2017.8.24.0008, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos").
Isso porque, nos termos do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Intimem-se.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação; b) o produto da alienação do imóvel, realizada por meio de leilão judicial, é destinado à sua subsistência; e c) "resta caracterizado a impenhorabilidade dos valores atingidos pela restrição, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que se trata de verba alimentar em razão de que foi recebida por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (por força da arrematação de seu imóvel)".
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 9).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 14).
VOTO
O recurso envereda contra decisão interlocutória que, durante a fase de cumprimento de sentença, rejeitou tese de impenhorabilidade de quantia supostamente recebida por liberalidade de terceiro.
De saída, não merece provimento a preliminar tecida pelo agravante de que a decisão proferida pelo magistrado singular é nula por ausência de fundamentação.
Sobre a questão, o art. 489, § 1º, da Legislação Adjetiva estatui o seguinte:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS DA SILVA AGRAVADO: ANDREA SIMONE ROSA MACIEL DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Carlos da Silva contra decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007752-07.2019.8.24.0008, cujo teor a seguir se transcreve (Evento 83, E-Proc 1G):
Indefiro o requerimento do Evento 77, expendido pelo devedor, no sentido de ver reconhecida a impenhorabilidade do crédito constrito pela decisão do Evento 65 ("créditos recebíveis dos executados no processo n. 0312093-59.2017.8.24.0008, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos").
Isso porque, nos termos do art. 789 do CPC, "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Intimem-se.
O agravante argumenta, em linhas gerais, que: a) a decisão é nula por ausência de fundamentação; b) o produto da alienação do imóvel, realizada por meio de leilão judicial, é destinado à sua subsistência; e c) "resta caracterizado a impenhorabilidade dos valores atingidos pela restrição, nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, uma vez que se trata de verba alimentar em razão de que foi recebida por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família (por força da arrematação de seu imóvel)".
Indeferido o efeito suspensivo (Evento 9).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 14).
VOTO
O recurso envereda contra decisão interlocutória que, durante a fase de cumprimento de sentença, rejeitou tese de impenhorabilidade de quantia supostamente recebida por liberalidade de terceiro.
De saída, não merece provimento a preliminar tecida pelo agravante de que a decisão proferida pelo magistrado singular é nula por ausência de fundamentação.
Sobre a questão, o art. 489, § 1º, da Legislação Adjetiva estatui o seguinte:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não...
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