Acórdão Nº 5035993-10.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo5035993-10.2022.8.24.0000
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5035993-10.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

AGRAVANTE: VALDIR GILVANIO DOS SANTOS AGRAVANTE: ELISA GUNTHER DOS SANTOS AGRAVADO: DANIELE TAINARA ALVES DE CAMPOS FERRARI AGRAVADO: LUCIANA GORETE ALVES DE CAMPOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR GILVANIO DOS SANTOS e ELISA GUNTHER DOS SANTOS em face da decisão proferida nos autos de ação de reintegração de posse em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul aforada por DANIELE TAINARA ALVES DE CAMPOS FERRARI e LUCIANA GORETE ALVES DE CAMPOS que deferiu tutela de urgência.

A decisão agravada tem o seguinte teor (evento 14 da origem):

"Trata-se de ação de reintegração de posse na qual afirmam as requerentes que foram colocados obstáculos sobre a estrada particular que transpassa o imóvel de propriedade de propriedade dos réus, impedindo o tráfego de veículos pelo local.

Segundo a inicial, das fotografias anexas observa-se que foram inseridas - pelo requerido - estacas em alguns pontos da estrada, buracos/valos, além de, em outros pontos, os requeridos terem "arado/gradeado" a estrada com auxílio de um trator. Em razão do gradeado realizado na estrada, as duas partes do imóvel que pertencem à requerida - e eram divididos pela estrada particular -, foram unidas, configurando-se, portanto, verdadeiro esbulho, já que o ato interceptou a trajetória das requerentes por meio da estrada particular (INIC1, p. 3).

Nos termos do art. 560 do Código de Processo Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Os requisitos para a concessão da pretendida liminar possessória estão no art. 561 da norma em comento, de maneira que incumbe aos autores da ação demonstrar: i) o exercício de posse justa sobre a área de terra devidamente individuada e delimitada; ii) o esbulho praticado; iii) a data do esbulho; e iv) a perda da posse que era exercida.

A Escritura Pública de Inventário de ev. 1.9 refere que, coube à segunda ré, Elisa Günther dos Santos, a fração ideal de 60% do imóvel matriculado sob o n. 1.177, sobre o qual transpassa uma estrada rural particular e, para a requerente Luciana, 40% do terreno.

Em análise sumária dos autos, verifico que a posse do imóvel restou demonstrada pela matrícula de ev. 1.7, bem como pela documentação que acompanha a inicial.

Ainda sobre o exercício de posse pelas requerentes, colhe-se da declaração de ev. 1.10, da empresa Ollele Confecção Ltda, que devido a um bloqueio na estrada que dá acesso ao imóvel da requerente Daniele Tainara Alves de Campos não foi possível fazer a entrega de quatro mil peças de roupas.

Já no ev. 1.13 consta a declaração firmada por Leoncio Hammers o qual declarou: sou arrendatário do terreno de matrícula n. 1177 registrado no cartório de registro de imóveis da Comarca de Rio do Sul/SC, declaro ainda que a estrada que utilizo foi fechada, e assim fiquei sem acesso não podendo trafegar com veículos de pequeno, médio e grande porte, consequentemente não conseguindo escoar a minha produção de milho e soja [...].

Além da demonstração do exercício da posse, emerge dos autos, ao menos em análise de cognição não exauriente, a ocorrência do esbulho, que veio minimamente comprovada - ao menos para esta etapa procedimental - pelas fotografias juntadas com a inicial (eventos 1.10 a 1.39) e pelo boletim de ocorrência de ev. 1.6, registrado no dia 10/4/2022.

Logo, tendo sido a presente ação ajuizada em 26/5/2022, entende-se comprovado tratar-se de ação de força nova e, por via de consequência, pertinente a observância do rito especial possessório.

Assim, por estarem satisfeitos os requisitos legais, e tendo sido a ação proposta dentro de ano e dia do esbulho, a liminar de manutenção de posse merece deferimento.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para reintegrar as autoras na posse da estrada particular que transpassa o imóvel de matrícula n. 1.177 do Registro de Imóveis da Comarca de Rio do Sul/SC, cabendo aos réus providenciar o restabelecimento ou desobstrução da estrada dá acesso ao imóvel das dos autores, devidamente individualizada na inicial, inclusive mediante retirada das estacas colocadas no local e fechamento das valas.

Assino prazo de 15 dias para cumprimento da determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00, sem prejuízo da possibilidade de expedição de mandado de reintegração de posse para cumprimento forçado da medida, caso requerido pela parte autora.

Expeça-se intime-se cite-se a parte ré para responder no prazo de quinze dias (CPC, art. 564, caput), ciente dos efeitos da revelia (CPC, art. 344).

I-se."

Afirma a parte agravante que a decisão lhes causa "lesão grave e de difícil reparação ao seu direito de propriedade, porquanto as agravadas não necessitam e não ocupavam a referida "estrada de roça" que cruza o imóvel anteriormente único e agora dividido em duas partes, cada parte com acesso liberado a estrada geral da localidade".

Discorre que "tudo não passa de "briga" de família, sendo que a Agravada Luciana é madrasta de Elisa e, teve que partilhar com esta parte dos bens deixados pelo falecimento de Ronald Gunther (pai de Elisa e companheiro de Luciana), sendo que daí nasceu todo o embróglio".

Requer a concessão do efeito suspensivo para que "a estrada permaneça fechada, já que não é utilizada pelas agravadas ou terceiros, já pelo todo comprovado nos autos, por ser medida que revela a verdadeira aplicação da Justiça ao caso em apreço".

O efeito...

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