Acórdão Nº 5036006-77.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5036006-77.2020.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036006-77.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK

AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: OSEAS MANOEL DA SILVA

RELATÓRIO

BRADESCO SAUDE S/A interpôs o presente agravo de instrumento afirmando incorreta a decisão que no evento 21 do caderno originário deferiu parcialmente a tutela de urgência.

A parte contrária, intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

VOTO

Assumi em 21 de março de 2022 minhas funções neste Tribunal de Justiça, incluindo a relatoria do acervo em exame.

A concessão da tutela de urgência, medida excepcional que é, depende da satisfação dos pressupostos específicos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil: a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.

Extrai-se do Código de Ritos:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

Da documentação visível no evento 18, outros 2, extrai-se que autor e ré entabularam entre si "seguro individual de reembolso de despesas de assistência médica e/ou hospitalar - cobertura compreensiva", em vigor a partir de 02 de junho de 1998.

Em referido pacto constaram, dentre outras, as seguintes cláusulas:

17.2. Além do reajuste previsto no subitem 17.1, serão considerados, para efeito de cálculo do prêmio em caso de mudança de faixa etária do Segurado ou de seus dependentes, os seguintes percentuais: de até 17 anos para a faixa de 18 a 45 anos 57,00%; da faixa de 18 a 45 anos para a faixa de 46 a 50 anos 32,79%; da faixa de 46 a 50 anos para a faixa de 51 a 55 anos 24,69%; da faixa de 51 a 55 anos para a faixa de 56 a 60 anos 35,56%; e de faixa de 56 a 60 anos para a faixa de 61 a 65 anos 46,73%. 17.3. O Segurado, ou seus dependentes, a partir da idade de 66 (sessenta e seis) anos, terá seus prêmios...

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