Acórdão Nº 5036035-13.2020.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-07-2021

Número do processo5036035-13.2020.8.24.0038
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5036035-13.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


APELANTE: IPREVILLE - INST DE PREVID SOCIAL DOS SERV PUBL DO MUNIC DE JLLE (INTERESSADO) APELANTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE APELADO: VERA LUCIA ORIGE (IMPETRANTE)


RELATÓRIO


O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville interpôs recurso de apelação à sentença pela qual se concedeu parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado por Vera Lucia Orige contra ato dito coator praticado pelo Presidente da autarquia municipal.
Nas suas razões, o impetrado alegou, preliminarmente, que dependem de instrução probatória as alegações da inicial, portanto não se socorre a impetrante de direito líquido e certo; e que não houve nenhum ato concreto da autoridade coatora atacado pela parte adversa. No mérito, sustentou que a atividade de readaptação não é considerada função de magistério, razão por que o tempo de serviço laborado nesta função não deve ser computado para fins de aposentadoria especial (art. 40, § 5º, da CF/1988). Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais (evento 32 dos autos principais).
Sem contrarrazões (evento 36 na origem), o feito ascendeu a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Narcísio G. Rodrigues, opinou pelo conhecimento em parte do recurso e, nesta, pelo desprovimento (evento 33).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


O recurso é tempestivo e foi preparado. Passa-se à análise das suas razões.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vera Lucia Orige contra suposto ato ilegal praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville.
O apelante aduz que dependem de instrução probatória as alegações da inicial, portanto não se socorre a impetrante de direito líquido e certo. Isso porque "há necessidade de dilação probatória, no tocante a comprovação se as funções exercidas pela servidora em seu período de remanejamento eram diretamente relacionadas com a atividade de magistério" (evento 32, fl. 3, na origem).
Com a devida vênia, o argumento não procede. Como apontado na exordial e na sentença, há prova documental de que a professora foi remanejada por problemas de saúde para trabalhar na Escola Básica Célio Gomes de Oliveira, cuja função extraclasse foi considerada atividade de magistério pela Secretaria de Educação do Município de Joinville (evento 1, OUT8, fl. 1; nos autos principais).
Logo, presente a prova pré-constituída capaz de evidenciar a possível violação a direito líquido e certo, torna-se evidente a adequação do meio processual utilizado.
Portanto, afasta-se a prefacial.
Quanto à alegação de que não houve nenhum ato concreto da autoridade impetrada atacado pela parte adversa, melhor sorte não lhe assiste.
No caso, verifica-se que há indicação do ato ilegal, praticado pelo impetrado, uma vez que houve suposto erro da Administração Pública quanto ao preenchimento dos requisitos aposentatórios da servidora.
Explica-se: a impetrante requereu administrativamente a aposentadoria em julho de 2020 e, segundo a informação emitida pelo Setor de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Joinville - Ipreville, a docente completou as exigências legais de tempo e de idade para jubilação em 15-7-2020 (evento 1, OUT10; na origem). Porém, em 7-8-2020, a autarquia municipal afirmou que a servidora não completou o interstício aposentatório para a aposentadoria especial.
Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação.
No mérito, a matéria posta nos autos - contagem do tempo de serviço extraclasse para fins de aposentadoria especial - foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 3.772/DF, na qual se consignou que "As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal".
O Estado de Santa Catarina, com o intuito de harmonizar a prática administrativa com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria, lançou...

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