Acórdão Nº 5036042-85.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 03-08-2021

Número do processo5036042-85.2021.8.24.0000
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5036042-85.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

PACIENTE/IMPETRANTE: FABIO JUNIOR SPOSITO (Paciente do H.C) ADVOGADO: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB PR070327) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALAN BARBOSA DE OLIVEIRA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado por Alan Barbosa de Oliveira em favor de Fabio Junior Sposito, 41 anos, diante de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras que, nos autos do PEC n. 80041301720218240033, determinou a intimação do paciente, cientificando-o que o regime de cumprimento de pena semiaberto "humanizado" não é aplicado no Estado de Santa Catarina, devendo, portanto, retornar ao Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.

Relatou que: a) "o Paciente foi condenado pelo d. Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR a pena de 05 (cinco) anos, 01 (um mês) e 08 (oito) dias de reclusão pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c art. 40 inc. I, ambos da Lei 11.343/06 para cumprimento em regime inicial semiaberto"; b) "detraído o período de prisão preventiva a pena definitiva ficou em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, mantendo o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da reprimenda"; c) "considerando se tratar de tráfico privilegiado, já que na sentença foi aplicada a redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, a previsão de alcance do requisito objetivo para o regime aberto é para o dia 12/12/2021"; d) transitada em julgado a sentença condenatória, o mandado de prisão foi cumprido no dia 22.02.2021, no município de Penha/SC, comarca de Balneário Piçarras; e) preso, o paciente foi encaminhado ao Complexo Penitenciário do Vale do Itajaí; f) após conflito de competência suscitado pela juízo do Estado do Paraná, dirimido pelo STJ no sentido de que o foro competente era o daquele Estado, Juízo da 12ª Vara Federal de Curitiba/PR, "foi requerido àquele juízo a alteração do regime semiaberto para o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por ser o Paciente arrimo de família e estar devidamente empregado", o que foi deferido; g) na decisão, fixou-se como local de recolhimento a residência do Paciente no município de Penha/SC, na Rua Calefe João Francisco, 383, casa 06, Praia da Armação, já que está empregado como motorista de caminhão na empresa VOGT LOG TRANSPORTES LTDA, situada em Itajaí/SC na BR-101, N 3045 - SALA 01 - Salseiros; h) O PEC foi encaminhado à comarca de residência do paciente (Balneário Piçarras/SC); i) "ao receber o PEC, o juízo proferiu a seguinte decisão (mov. 60.1): 'Intimem-se o apenado pelo meio mais eficaz, cientificando-o que o regime de cumprimento de pena semiaberto "humanizado" não é aplicado no Estado de Santa Catarina, devendo, portanto, retornar ao Estado do Paraná, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão.'".

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois "o Paciente está empregado como motorista de caminhão com registro em carteira na empresa VOGT LOG TRANSPORTES LTDA, situada em Itajaí/SC na BR-101, N 3045 - SALA 01 - Salseiros. Portanto resta evidente que se tiver que mudar de estado sofrerá danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois perderá seu emprego e com a anotações criminais em seus antecedentes terá muita dificuldade de encontrar outra empresa que o aceite como funcionário".

Disse que a questão da competência já foi decidida no STJ e cabe ao juízo a quo apenas fiscalizar seu cumprimento.

Desse modo, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à concessão de salvo-conduto "para que não sofra o referido constrangimento ilegal e ao final, seja determinado o arquivamento do PEC nº 8004130-17.2021.8.24.0033, pois está sob juízo incompetente para condução da execução penal, conforme já determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça".

A liminar foi deferida por este Relator a fim de suspender o PEC n. 8004130-17.2021.8.24.0033 até o julgamento do mérito do writ (Evento 11) e prestadas informações pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras (Evento 16) e pelo juízo da 12ª Vara Federal da Comarca de de Curitiba (Evento 20).

Em 27.07.2021, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria-Geral de Justiça que, por parecer do Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestou-se pelo conhecimento do writ e concessão da ordem, confirmando os termos da decisão que deferiu a liminar (Evento 23); retornaram conclusos em 29.07.2021 (Evento 24).

VOTO

1. De início, consigno que as matérias afetas à execução penal, nos termos do disposto no art. 197 da LEP, devem ser combatidas por meio de agravo. Somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta, é que se admite...

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