Acórdão Nº 5036049-32.2023.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-02-2024
Número do processo | 5036049-32.2023.8.24.0930 |
Data | 22 Fevereiro 2024 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5036049-32.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: BRUNHILDE HESSE PASOLD (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela demandante, Brunhilde Hesse Pasold, contra sentença de lavra do Juízo de Direito da Unidade Estadual de Direito Bancário (Dr. Leone Carlos Martins Júnior), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais (cartão de crédito com reserva de margem consignável), ajuizada em face do demandado, Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
A parte autora assevera, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito, com reserva de margem consignável (RMC), ao argumento de que jamais solicitou tal modalidade contratual, tampouco utilizou o cartão de crédito o qual originou descontos referentes à reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário. Busca, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante com a repetição de indébito de forma dobrada.
Por fim, sustenta a obrigação do réu de reparar os danos morais causados em razão da prática ilícita por ele perpetrada.
Pautou-se pelo provimento do recurso.
Contrarrazões.
Este é o relatório
VOTO
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A insurgência busca reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
O julgado, a meu sentir, não merece ser retificado.
A discussão que gravita em torno deste feito objetiva reconhecer a ilegalidade da contratação do denominado "termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de credito consignado Pan", no qual se permite a concessão de valores por meio de contratação de operação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.
Com efeito, a temática em destaque era controvertida nesta Corte de Justiça, na medida em que as câmaras de direito comercial não possuíam um entendimento pacífico sobre a quaestio. Enquanto alguns órgãos fracionários reconheciam a abusividade na forma de contratação, outros entendiam pela legalidade da pactuação, principalmente em razão de fatores que evidenciavam o efetivo conhecimento do consumidor acerca da modalidade do crédito.
No entanto, a...
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