Acórdão Nº 5036053-17.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-02-2022

Número do processo5036053-17.2021.8.24.0000
Data17 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5036053-17.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

IMPETRANTE: SAUDE SUPLEMENTAR SOLUCOES EM GESTAO DE CONSULTORIA E TREINAMENTO LTDA IMPETRADO: Secretário - SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRACAO - Florianópolis IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Saúde Suplementar Soluções em Gestão de Consultoria e Treinamento Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Administração de Santa Catarina, consistente na revogação, por motivos insubsistentes, do processo licitatório Pregão Eletrônico n. 156/2020, ligados à desclassificação da impetrante por decisão não definitiva da pregoeira, sujeita a recurso com efeito suspensivo.

Narra que o objeto do certame dizia com a prestação de serviços de atendimento ao segurado e prestadores de serviços de saúde e que os itens 3.2.6 e 3.2.7 não admitiram a participação de "empresas prestadoras de serviços de saúde, classificadas como hospitais, clínicas e laboratórios, bem como suas afiliadas", e também de "empresas Administradoras de Benefícios com registro na Agência Nacional de Saúde - ANS, Corretoras de Seguros com registro na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP e representantes comerciais de operadoras de planos de saúde, bem como suas afiliadas ou empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico". Afirma que sua proposta alcançou a segunda colocação, porém foi desclassificada em razão de tais exigências e que, da decisão - não definitiva, não estável e nem exequível - proferida pela pregoeira, não lhe foi oportunizado recorrer.

Defende que o Estado pode desistir do certame, mas antes deveria ter observado o direito líquido e certo à fase recursal tocante à inabilitação das concorrentes, para que então fosse possível utilizar-se de tal motivo para fundamentar a revogação, bem como que ao assim proceder o ente estatal agiu de forma contraditória, "incorrendo no venire contra factum proprium e em violação aos princípios da boa-fé objetiva e da proteção à confiança legítima". Além disso, sustenta a ocorrência de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação ao próprio ato de revogação.

Busca, inclusive liminarmente, "declarar a nulidade do ato coator de revogação do Pregão Eletrônico nº 0156/2020 e de todos os demais atos subsequentes concernentes ao lançamento e realização de nova licitação com o mesmo objeto ou objeto equivalente ou mesmo de contrato dela decorrente, determinando-se à autoridade coatora que dê normal prosseguimento ao Pregão Eletrônico nº 0156/2020, assegurando o direito líquido e certo da Impetrante de interpor recurso administrativo contra a decisão da pregoeira que não é definitiva, nem estável nem exequível" (Evento 1, Doc. 1).

O feito principiou perante o Grupo de Câmaras de Direito Público e, após declinação da competência (Evento 5), redistribuído por sorteio à Primeira Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Des. Jorge Luiz de Borba (Evento 12).

O pedido de liminar foi indeferido (Evento 15) e contra o decisum restou interposto agravo interno (Evento 27), seguido da apresentação de informações pelo impetrado (Evento 35) e de contrarrazões ao reclamo pelo Estado (Evento 37).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (Evento 40).

Determinado o redirecionamento dos autos a este Relator (Evento 41) e, na sequência, admitida a competência não só em razão da vinculação ao Mandado de Segurança n. 5020293-28.2021.8.24.0000, mas também a aquele de n. 5034581-78.2021.8.24.0000, houve a ratificação de todos os atos decisórios proferidos até então (Evento 44).

É o relatório.

VOTO

Saúde Suplementar Soluções em Gestão de Consultoria e Treinamento Ltda. almeja a declaração de nulidade do ato de revogação do processo licitatório Pregão Eletrônico n. 156/2020, para que, diante de sua desclassificação, seja-lhe "assegura[do] o direito líquido e certo [...] de interpor recurso administrativo contra a decisão da pregoeira que não é definitiva, nem estável nem exequível" (Evento 1, Doc. 1).

O pleito, porém, não é digno de acolhimento.

A Secretaria de Estado da Administração de Santa Catarina lançou o Edital de Licitação Pregão Eletrônico n. 156/2020 (Processo SEA n. 6566/2020) (Evento 1, Doc. 4) para, nos termos do seu item 2.1.1, "selecionar proposta objetivando contratação de empresa para prestação de serviços especializados de gestão de plano de saúde, compreendendo atendimento aos clientes, segurados e prestadores de serviços, de forma presencial e remota, gerenciamento da rede credenciada, gestão de programas de promoção à saúde e emissão dos cartões de identificação dos segurados, do Plano SC Saúde (grupo-classe 0262), conforme especificações, quantitativos e condições estabelecidas e previstas neste edital e seus Anexos".

No curso do procedimento, logo após a desclassificação/inabilitação sucessiva de quatro concorrentes - em razão do desatendimento aos itens 3.2.6, 3.2.6.1, 3.2.7 e 3.2.7.1 -, por sugestão da pregoeira e mediante parecer jurídico favorável, a autoridade coatora proferiu a seguinte - e aqui atacada - decisão:

Acolho as razões contidas no Ofício DSAS nº 2982/2021 (fls. 2186/2189), da lavra da Diretoria de Saúde do Servidor (DSAS/SEA), as quais tomo como fundamentos desta decisão, em juízo de conveniência e oportunidade, a fim de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e com base no PARECER Nº 771/2021/COJUR/SEA/SC, da Consultoria Jurídica (COJUR) desta Secretaria, e supedâneo no artigo 49 da Lei n. 8.666/93 e na Súmula de nº 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, REVOGO o Pregão Eletrônico nº 0156/2020, cujo objeto é a "contratação de empresa para prestação de serviços especializados de gestão de plano de saúde, compreendendo atendimento aos clientes, segurados e prestadores de serviços, de forma presencial e remota, gerenciamento da rede credenciada, gestão de programas de promoção à saúde e emissão dos cartões de identificação dos segurados, do Plano SC Saúde", bem como AUTORIZO o lançamento de novo processo licitatório, com a exclusão dos itens 3.2.6, 3.2.6.1., 3.2.7 e 3.2.7.1 do edital do certame revogado. (Evento 1, Doc. 35, fl. 57)

Por bem esclarecer que o debate envolto no presente writ não abarca a eliminação da impetrante, e diz tão somente com aspectos formais do ato de revogação voltados, especialmente, à possibilidade de assim se proceder (i) após decisão, dita não definitiva, de desclassificação das concorrentes proferida pela pregoeira, sem antes oportunizar a interposição do competente recurso administrativo com efeito suspensivo, e que pudesse de fato respaldar a motivação do ato, e (ii) sem observância do contraditório e da ampla...

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