Acórdão Nº 5036054-02.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 20-04-2023

Número do processo5036054-02.2021.8.24.0000
Data20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5036054-02.2021.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


AGRAVANTE: GRACIOSO BERTO (Espólio) AGRAVANTE: ADIR ANTONIO BERTO (Inventariante) AGRAVADO: DANIELE BERTO AGRAVADO: JORGE LUIZ BERTO AGRAVADO: JOAO LUIZ BERTO AGRAVADO: JAMES LUIZ BERTO AGRAVADO: IDA EMILIA BERTO AGRAVADO: GRAZIELLE SILVA BERTO AGRAVADO: GENI BERTO MORAS AGRAVADO: EDIR MARIA BERTO ZAMBENEDETTI AGRAVADO: DIDI MARIO BERTO AGRAVADO: ALCEU ANTONIO BERTO AGRAVADO: CLAUDIA BERTO BECKAUSER AGRAVADO: CAMILA LETICIA BERTO LOVATEL AGRAVADO: ARNALDO THIAGO BERTO LOVATEL AGRAVADO: ARLENE SALETE BERTO AGRAVADO: ARLEI TEREZINHA BERTO AGRAVADO: ANA CECILIA BERTO AGRAVADO: Aldo de Almeida AGRAVADO: NADYR DOMINGOS BERTO AGRAVADO: WILSON NOILOR MORAS AGRAVADO: WALMOR CARLOS BERTO AGRAVADO: VERA LUCIA BERTO AGRAVADO: TATIANE SILVA BERTO AGRAVADO: SUELY MARIA ARTEMISIA PARMIGIANI AGRAVADO: NEREU CARLOS PARMIGIANI AGRAVADO: NELCINDA MENEGATTI BERTO AGRAVADO: NELCI LOURDES BERTO VERANI AGRAVADO: JULIANE MARQUETTI AGRAVADO: MAURO LUIZ BERTO AGRAVADO: MAURICIO LUIZ MARQUETTI AGRAVADO: MARY LUCY PARMIGIANI AGRAVADO: MARIA ELENA PARMIGIANI AGRAVADO: MAFALDO FRANCISCO PARMIGIANI AGRAVADO: LINDOMAR FREIRE BERTO AGRAVADO: LENITA PARMIGIANI AGRAVADO: JUSSANE BERTO


RELATÓRIO


Trato de agravo de instrumento interposto por Adir Antônio Berto por si e representando o Espólio de Gracioso Berto, contra a decisão interlocutória do evento 984 dos autos originários, que complementou a decisão do evento 940 dos autos do Inventário n. 0003555-87.2010.8.24.0080, relativo aos bens deixados pelo falecimento de GRACIOSO BERTO, acolheu parcialmente embargos de declaração e adequou os bens a serem inventariados - tanto dos bens testados quanto dos bens não testados -, tendo assim constado em sua parte dispositiva:
"Ante todo o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração dos eventos 978, 980 e 981/982, para reconhecer a omissão e o erro material constantes na decisão do evento 940, nos termos dos itens 1.3, 2.2, 3.2 e 3.4, supra.
Assim, passa a constar a seguinte redação em sua conclusão, visando o exato prosseguimento do feito:
"1.8. Do exposto, conclui-se:
a) O total do patrimônio pertencente ao Testador à época da abertura da sucessão remonta em R$ 7.280.515,34, portanto, a fração de 50% disponível era de R$ 3.640.257,67, sendo o equivalente a R$ 330.932,52 a legítima de cada herdeiro;
b) Devem ser reduzidas as disposições testamentárias que ultrapassam o valor total de R$ 3.640.257,67;
c) os bens testados aos herdeiros Adir, Geni e Walmor, ultrapassam a fração disponível, portanto, devem ser reduzidas até onde bastem para equiparar a legítima dos demais herdeiros;
d) os imóveis das matrículas 6.479, 14.797, 567, 568, 569, a área remanescente das matrículas nºs 14.741, 14.742 e 14.743 (240.890,22m²) e o valor depositado na subconta vinculada a estes autos devem ser partilhados igualmente entre todos os herdeiros (filhos do de cujus e por representação).
1.8.1. Portanto, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar novo plano de partilha de acordo com a presente decisão (reduzir as disposições testamentárias nos limites legais e apresentar o plano de partilha para análise dos demais herdeiros), incluindo a perda do valor sonegado pelo inventariante/herdeiro Adir Antonio Berto (R$ 86.735,04, devidamente atualizado desde 07/02/2017 - evento 709; e R$ 64.340,91, devidamente atualizado desde julho/2019);
1.8.2. Apresentado o plano de partilha, dê-se vista aos herdeiros dissidentes, os quais também deverão se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
1.8.3. Tudo cumprido, voltem conclusos (para análise do plano, ITCMD e fixação da remuneração do testador).
Intimem-se".
Intimem-se."
Sustenta o agravante, em síntese, que: a) os termos das disposições testamentárias devem ser respeitados, porquanto preenchidos os requisitos legais para validação do documento; b) o patrimônio total do testador deve ser revisto, uma vez que deve ser acrescentado valor aos lotes de Imbituba.
O agravante pretende a exclusão de bens da partilha, sendo eles a parte ideal do de cujus sobre os imóveis de matrículas n. 6479, 14.797, 567,568 e 569; e a inclusão dos lotes de Imbituba ao patrimônio total.
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