Acórdão Nº 5036072-33.2020.8.24.0008 do Segunda Turma Recursal, 29-08-2023
Número do processo | 5036072-33.2020.8.24.0008 |
Data | 29 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5036072-33.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: MICHEL SARDAGNA (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO (AUTOR) RECORRIDO: ORLINDO ANTONIO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por MICHEL SARDAGNA contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação por danos materiais e morais, condenando o réu/recorrente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, e condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Documento eletrônico assinado por BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310046939636v2 e do código CRC 9f9b3e24.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAYData e Hora: 29/8/2023, às 16:25:51
RECURSO CÍVEL Nº 5036072-33.2020.8.24.0008/SC
RELATORA: Juíza de Direito Brigitte Remor de Souza May
RECORRENTE: MICHEL SARDAGNA (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO ANTONIO (AUTOR) RECORRIDO: ORLINDO ANTONIO (AUTOR)
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM VÍCIO NO MOTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RÉU/RECORRENTE QUE, EM CONTESTAÇÃO, AFIRMOU QUE A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES ERA MERAMENTE CIVIL, A FIM DE AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTUAÇÃO, EM RÉPLICA, DE FOTOS QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO HABITUAL DE INTERMEDIADOR NA VENDA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS FLAGRANTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ...
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