Acórdão Nº 5036073-42.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 24-02-2022

Número do processo5036073-42.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036073-42.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: FLAVIO BEDUSCHI AGRAVADO: MUNICÍPIO DE GASPAR

RELATÓRIO

Na comarca de Gaspar, a municipalidade ajuizou ação de nunciação de obra nova c/c demolitória (n. 0007383-67.2007.8.24.0025) em face de Flavio Beduschi.

Em primeiro grau de jurisdição, o pleito inicial foi acolhido para "[...] confirmar a liminar anteriormente deferida, considerar irregular a obra nova edificada pelo réu e autorizar a Municipalidade a proceder à demolição da obra, após o trânsito em julgado da presente sentença", condenando-se o réu, ademais, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.

Com o trânsito em julgado, o ente público deu início ao cumprimento de sentença (autos n. 0007383-67.2007.8.24.0025/01), com vistas ao pagamento dos honorários advocatícios.

Determinada a intimação do executado (ev. 11 dos autos originários), a correspondência foi recebida por Valdivia Maria Furtado Beduschi.

Ato subsequente, Valdivia, alegadamente representando o executado já falecido, opôs exceção de pré-executividade, pugnando pela extinção da demanda, haja vista a ilegitimidade passiva em razão do óbito do executado, a ausência de patrimônio em nome do de cujus e a inexistência de espólio ou herdeiros responsáveis pelo pagamento de eventuais débitos de Flavio (ev. 17 dos autos originários).

Ao se manifestar sobre a exceção, o ente público requereu a condenação da representante do executado em litigância de má-fé e a substituição do polo passivo pelos herdeiros (ev. 21 dos autos originários).

O magistrado a quo rejeitou liminarmente a exceção e determinou o prosseguimento da execução; aplicou à excipiente multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé, e retificou o polo passivo, a fim de que passasse a ser integrado pelos herdeiros/sucessores de Flavio (Evento 27 dos autos originários), decisão que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento.

Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que o executado faleceu em 4-5-2017, sem ter tomado ciência do cumprimento de sentença; o executado faleceu sem deixar bens, pois o único imóvel existente foi prometido à venda e a realização do inventário se deu apenas para regularizar a transferência; não subsiste a figura do espólio após a partilha; a agravante não agiu de má-fé; não há mais bens do executado; cada herdeiro só responderia pelas dívidas do falecido na proporção da parte que lhe coubesse até a data da partilha, mas essa já foi feita. Requer a concessão da Justiça gratuita e, ao final, a reforma da decisão agravada para que a execução seja extinta.

Concedi, precariamente, o benefício da gratuidade e inexistindo pedido de efeito suspensivo ou antecipatório, determinei o processamento do agravo (ev. 3).

Houve contrarrazões (ev. 13).

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 17).

Sobreveio petição da agravante (ev. 19), seguindo-se manifestação da parte agravada (ev. 24).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas e foi deferido à recorrente, precariamente, o benefício da Justiça gratuita (Evento 3), razão pela qual o agravo merece ser conhecido.

A recorrente busca a reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a ausência de citação/intimação do executado falecido, a ilegitimidade passiva do espólio e a inexistência de bens, pois já realizada a partilha e transferido o único bem imóvel a terceiros. Também pretende o afastamento da sua condenação em litigância de má-fé.

Sem razão!

De saída, quanto à alegação de que o executado não foi intimado nem citado do cumprimento de sentença e de que tal circunstância impediria o prosseguimento do feito executivo, oportuno resgatar os atos do processo.

O Município de Gaspar ajuizou ação de nunciação de obra nova c/c demolitória em face de Flavio Beduschi, o qual foi devidamente citado (ev. 6-7 dos autos originários) e constituiu advogado nos autos (ev. 5 dos autos originários).

Sobreveio a sentença de procedência do pedido inicial, com condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios (ev. 8 dos autos originários).

Foi certificado o trânsito em julgado em 20-3-2013 (ev. 9 dos autos originários) e, de acordo com andamento do processo junto ao SAJ, constata-se que houve...

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