Acórdão Nº 5036076-94.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 09-12-2020

Número do processo5036076-94.2020.8.24.0000
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5036076-94.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

SUSCITANTE: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma

SUSCITADO: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro

RELATÓRIO

O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma suscitou conflito negativo de competência em razão de decisão declinatória do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, proferida no bojo de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais.

O Juízo Suscitado, após petição da parte autora noticiando o envio - no entender dessa última equivocado - dos autos no novo formato (eletrônico) à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, determinou a devolução do feito ao juízo cível em virtude da ausência de declínio por parte desse último (autos n. 0014279-68.2012.8.24.0020, eventos 181 e 186, eproc 1).

Devolvido o processo à 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma, o magistrado recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente processual sob o seguinte fundamento:

[...] No caso em tela, afirma a autora que possui conta corrente na instituição financeira ré, entretanto alega que teve várias folhas de cheques furtadas pela funcionária da ré, a qual depositava o valor dos cheques na conta do seu esposo e retornava os cheques com status "anulado".

Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice.[...]. (autos n. 0014279-68.2012.8.24.0020, evento 192, eproc 1).

Nesta Corte, o conflito negativo foi inicialmente distribuído à 1ª Câmara de Direito Comercial, a qual determinou a remessa a esta Câmara de Recursos Delegados (evento 6, eproc 2).

Os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre os Juízos da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma (Suscitante) e Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro (Suscitado), nos autos de ação de ressarcimento por danos materiais e indenização por danos morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]

II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos artigos 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Reputa-se dispensável...

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