Acórdão Nº 5036106-32.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 28-01-2021
Número do processo | 5036106-32.2020.8.24.0000 |
Data | 28 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5036106-32.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: PRISCILA SIQUEIRA CORREA ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) AGRAVADO: ALBANO ALFLEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Priscila Siqueira Correa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, nos autos da ação de usucapião de n. 5012081-70.2020.8.24.0091.
A decisão objurgada, Evento 5, indeferiu o pedido da autora, ora recorrente, do custeio da confecção de memorial descritivo, levantamento topográfico e ART pelo Estado, em razão da hipossuficiência financeira.
Em suas razões de recurso, a agravante alega que o decisum recorrido inviabiliza o seu acesso à Justiça, na medida em que para o processamento da ação de usucapião é necessária a individualização do imóvel, o que se realiza pela elaboração de planta, ART e memorial descritivo deste.
Argumenta, ademais, que não possui condições financeiras de arcar com a contratação de profissional habilitado para a confecção dos documentos, de modo que cabe ao Estado custear a realização dos atos necessários à obtenção dos instrumentos.
Assim, pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja deferido o pedido de nomeação de perito(a) para elaboração da planta, do memorial descritivo e da ART do imóvel usucapiendo, com isenção do pagamento dos honorários respectivos, para correta e exata individualização do bem.
Os autos vieram conclusos sem a intimação do proprietário registral do bem em razão da inexistência de triangulação da relação processual até o presente momento.
VOTO
1. Admissibilidade
O presente recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento do benefício da Justiça Gratuita na origem, motivo por que deve ser conhecido.
2. Mérito
Em suas razões recursais a agravante sustenta que o indeferimento do pleito de confecção da planta, memorial descritivo e ART mediante o custeio do Estado inviabiliza o acesso à Justiça, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, reconhecida em decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita.
Analisando o feito, constato que razão lhe assiste.
Consoante dicção do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/1950, a concessão da justiça gratuita isenta os beneficiários do pagamento "dos honorários de advogado e peritos".
No mesmo sentido, o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve:
Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça gratuita:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito (...);
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nessa toada, o Estado, a fim de garantir o acesso à justiça à pessoa com insuficiência de recursos, deverá prestar assistência jurídica integral, compreendendo as despesas decorrentes da realização de prova pericial (inciso VI, § 1º, do art. 98, do Código de Processo Civil) e dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: PRISCILA SIQUEIRA CORREA ADVOGADO: Lucas de Oliveira Mussi (DPE) AGRAVADO: ALBANO ALFLEN MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Priscila Siqueira Correa, representada pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs agravo de instrumento da decisão interlocutória proferida na Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca da Capital, nos autos da ação de usucapião de n. 5012081-70.2020.8.24.0091.
A decisão objurgada, Evento 5, indeferiu o pedido da autora, ora recorrente, do custeio da confecção de memorial descritivo, levantamento topográfico e ART pelo Estado, em razão da hipossuficiência financeira.
Em suas razões de recurso, a agravante alega que o decisum recorrido inviabiliza o seu acesso à Justiça, na medida em que para o processamento da ação de usucapião é necessária a individualização do imóvel, o que se realiza pela elaboração de planta, ART e memorial descritivo deste.
Argumenta, ademais, que não possui condições financeiras de arcar com a contratação de profissional habilitado para a confecção dos documentos, de modo que cabe ao Estado custear a realização dos atos necessários à obtenção dos instrumentos.
Assim, pugna pela reforma da decisão guerreada para que seja deferido o pedido de nomeação de perito(a) para elaboração da planta, do memorial descritivo e da ART do imóvel usucapiendo, com isenção do pagamento dos honorários respectivos, para correta e exata individualização do bem.
Os autos vieram conclusos sem a intimação do proprietário registral do bem em razão da inexistência de triangulação da relação processual até o presente momento.
VOTO
1. Admissibilidade
O presente recurso é tempestivo e está dispensado do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista o deferimento do benefício da Justiça Gratuita na origem, motivo por que deve ser conhecido.
2. Mérito
Em suas razões recursais a agravante sustenta que o indeferimento do pleito de confecção da planta, memorial descritivo e ART mediante o custeio do Estado inviabiliza o acesso à Justiça, tendo em vista sua hipossuficiência financeira, reconhecida em decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita.
Analisando o feito, constato que razão lhe assiste.
Consoante dicção do art. 3º, V, da Lei n. 1.060/1950, a concessão da justiça gratuita isenta os beneficiários do pagamento "dos honorários de advogado e peritos".
No mesmo sentido, o art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil prescreve:
Art. 98, § 1º A gratuidade da justiça gratuita:
(...)
VI - os honorários do advogado e do perito (...);
(...)
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Nessa toada, o Estado, a fim de garantir o acesso à justiça à pessoa com insuficiência de recursos, deverá prestar assistência jurídica integral, compreendendo as despesas decorrentes da realização de prova pericial (inciso VI, § 1º, do art. 98, do Código de Processo Civil) e dos emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de...
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