Acórdão Nº 5036111-20.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5036111-20.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036111-20.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: ANA CAROLINA MULLER POLIDORO DA COSTA AGRAVADO: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

RELATÓRIO

Ana Carolina Muller Polidoro da Costa interpôs agravo de instrumento de decisão da juíza Andréia Regis Vaz, da 8ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, que, no evento 4 dos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e reparação de danos nº 5003381-98.2021.8.24.0082 que move contra Unimed Grande Florianópolis - Cooperativa de Trabalho Médico, indeferiu pedido de tutela de urgência voltado a compelir a operadora a custear a cirurgia de mastopexia pós gastroplastia indicada por seu médico assistente.

Argumentou, inicialmente: "Malgrado não se coloque em xeque o fato de que o excesso de pele possa causar desconforto e constrangimento, o que se vislumbra é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois foi acostado aos autos relatório médico técnico e imparcial (por tratar-se do médico conveniado a ré, ou seja da confiança da ré e médico assistente da autora) afirmando que a Agravante sofre sim com as sobras de pele e apresenta dermatites nas dobras da pele, fato esse que, comprovado o periculum in mora. É por compreender que existe imediaticidade da terapêutica em questão, bem como por existir a exigibilidade dos procedimentos, que o presente recurso está sendo manejado" (evento 1 - AGRAVO2, p. 4).

Prosseguiu dizendo que ficou "demonstrado que o laudo médico atesta a necessidade da realização o mais breve possível. Acrescente-se ainda que mesmo laudo do cirurgião plástico, assinado pelo Dr. Osvaldo João Pereira Filho - Cirurgião Plástico - CRM 3592 RQE 1614, que categoricamente atestar ser imprescindível para a melhoria na qualidade da saúde da paciente, vale lembrar que claramente atesta apresentar dermatites de contato e dificuldade de higienização. A parte ré negou a autorização pleiteada para a realização dos procedimentos, sob a justificativa de que os procedimentos não estão previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS" (evento 1 - AGRAVO2, p. 4-5).

Acrescentou, por fim, que "tendo em mira que ainda ressoa majoritário o entendimento jurisprudencial do STJ segundo o qual o rol da ANS é exemplificativo, requer a aplicação desta posição majoritária e, por isso, tem-se que a ré está obrigada a autorizar o tratamento necessário ao diagnóstico e a adequada orientação terapêutica, sob pena de frustração da finalidade precípua da relação contratual firmada entre as partes, que é a saúde da Agravante", dizendo evidente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano uma vez "qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença da Agravante" (evento 1 - AGRAVO2, p. 6).

Reputando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano, reclamou a antecipação da tutela recursal para que seja compelida a agravada, já em sede liminar, ao custeio do procedimento.

Juntou decisão do STJ em caso similar (evento 1 -...

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