Acórdão Nº 5036138-83.2021.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2022
Número do processo | 5036138-83.2021.8.24.0038 |
Data | 28 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5036138-83.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: AIRTON FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton Fernandes evento 49, DOC1 contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 5036138-83.2021.8.24.0038/SC, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente evento 43, DOC1.
Em suas razões recursais, a parte autora defende, em síntese, a necessidade do reconhecimento da redução da sua incapacidade laboral, ao argumento de que o resultado exarado pelo perito destoa da real condição de saúde da recorrente e toda realidade apresentada por meio dos documentos médicos particulares juntados.
Apresentadas contrarrazões evento 54, DOC1, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Pois bem, pretende a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente em decorrência de sequelas advindas de acidente de trajeto ocorrido no dia 24.5.2004.
Em suas razões recursais, defende que o laudo pericial destoa da sua real condição de saúde, fato que pode ser comprovado pelo documentos juntados aos autos, tais como exames de imagem e atestados médicos.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, no caso dos autos, a perícia realizada fora clara em atestar que não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho, in verbis evento 31, DOC1:
No exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho.
Embora o exame de ressonância magnética de 11/02/2021, tenha sugerido mínima epicondilite lateral e presença de osteíte pós-traumática, estes achados não foram confirmados no exame físico realizado no ato pericial.
Destacam-se os seguintes fatos em relação às patologias relatadas pelo autor:
- Não obstante seu médico assistente tenha afirmado que havia quadro clínico compatível com o exame de imagem, o autor informou que fez uso apenas de Paracetamol, não comprovando a indicação com prescrição médica, igualmente não apresentada no processo.
- Embora a presença de osteíte tenha sido associada a evento pós-traumático, é impossível precisar que esta tenha sido causada pelo acidente de trajeto ocorrido em 24/05/2004, uma vez que nos 17...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: AIRTON FERNANDES (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Airton Fernandes evento 49, DOC1 contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação Acidentária n. 5036138-83.2021.8.24.0038/SC, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente evento 43, DOC1.
Em suas razões recursais, a parte autora defende, em síntese, a necessidade do reconhecimento da redução da sua incapacidade laboral, ao argumento de que o resultado exarado pelo perito destoa da real condição de saúde da recorrente e toda realidade apresentada por meio dos documentos médicos particulares juntados.
Apresentadas contrarrazões evento 54, DOC1, os autos vieram conclusos.
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual será conhecido.
Pois bem, pretende a parte autora, ora apelante, a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício auxílio-acidente em decorrência de sequelas advindas de acidente de trajeto ocorrido no dia 24.5.2004.
Em suas razões recursais, defende que o laudo pericial destoa da sua real condição de saúde, fato que pode ser comprovado pelo documentos juntados aos autos, tais como exames de imagem e atestados médicos.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Isso porque, no caso dos autos, a perícia realizada fora clara em atestar que não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho, in verbis evento 31, DOC1:
No exame médico pericial não foram evidenciados sinais de incapacidade para o trabalho.
Embora o exame de ressonância magnética de 11/02/2021, tenha sugerido mínima epicondilite lateral e presença de osteíte pós-traumática, estes achados não foram confirmados no exame físico realizado no ato pericial.
Destacam-se os seguintes fatos em relação às patologias relatadas pelo autor:
- Não obstante seu médico assistente tenha afirmado que havia quadro clínico compatível com o exame de imagem, o autor informou que fez uso apenas de Paracetamol, não comprovando a indicação com prescrição médica, igualmente não apresentada no processo.
- Embora a presença de osteíte tenha sido associada a evento pós-traumático, é impossível precisar que esta tenha sido causada pelo acidente de trajeto ocorrido em 24/05/2004, uma vez que nos 17...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO