Acórdão Nº 5036149-32.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 22-09-2022

Número do processo5036149-32.2021.8.24.0000
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5036149-32.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

AGRAVANTE: DAIANE FERNANDES NASCIMENTO DE MORAIS AGRAVADO: RISYON AGUIAR DE LIMA

RELATÓRIO

Daiane Fernandes Nascimento de Morais interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual n. 5017559-80.2021.8.24.0008, indeferiu a tutela de urgência referente ao pagamento de alugueres pela parte ré.

Em suas razões, alega, em suma, que as partes firmaram contrato de compra e venda de container, com cláusula de prestação de serviços de execução de projeto para alteração/modificação dos equipamentos para atender a finalidade de moradia, e que o descumprimento no prazo de entrega levou a agravante a despender valores com aluguel residencial.

Forte em tais argumentos, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de que o réu seja compelido ao pagamento dos alugueres despendidos pela autora até a rescisão contratual e restituição dos valores pagos pela contratante. Ao final, pugnou o provimento do recurso.

Em decisão monocrática, a tutela recursal foi negada (evento 11).

Os autos, então, vieram-me conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, prudente destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e a análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.

Ressalto que o recurso de agravo de instrumento está limitado à verificação do acerto ou desacerto da decisão objurgada, nos exatos limites da fase processual em que se encontra o processo principal, sem qualquer possibilidade de solução que possa interferir definitivamente na decisão de mérito a ser proferida pelo juízo a quo, implicar em lesão grave ou de difícil reparação ou, ainda, quando a medida possa tornar-se irreversível.

Pretende a agravante, autora na ação de origem, a reforma da decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência, com a imediata fixação de alugueis no valor de R$ 860,00, sob pena de multa, a serem pagos pela parte ré diante de seu inadimplemento contratual.

Adianto, o recurso não merece ser acolhido.

E, destaco que a utilização de fragmentos da fundamentação utilizada pelo julgador monocrático quando da análise do pedido de tutela recursal como motivação para embasamento da decisão referente ao mérito da insurgência é plenamente possível, em vias de evitar repetição e em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, entendimento, inclusive, referendado pelas Cortes Superiores:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO...

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